Processo 0016206-46.2026.5.16.0022
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0016206-46.2026.5.16.0022 AUTOR: WESLEY CLAVIO SANTOS DE ARAUJO RÉU: AMERICA BRASIL SUL SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d29ebf2 proferido nos autos. DESPACHO WESLEY CLAVIO SANTOS DE ARAUJO narra que executa tarefas de manutenção elétrica com exposição a risco de choque elétrico sem receber o adicional de periculosidade, requerendo expressamente a realização de perícia técnica para apurar tal condição, razões pelas quais decido determinar a realização de perícia ambiental. Com efeito, nomeio como perito(a) o(a) Engenheiro(a) DANILO MARTINS DE CARVALHO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX. Intime-o(a) acerca de sua nomeação, bem como para, se lhe for conveniente, declarar seu aceite, em até 10 dias, sob pena de dispensa do encargo e indicação de novo perito. Havendo interesse em atuar no feito, deverá, na mesma oportunidade, indicar dia, horário e local para realizar o exame pericial (cuja data para realização da perícia não poderá ser inferior a 20 dias, a contar de seu aceite, tempo necessário para intimação das partes). Ainda, deverá entregar o laudo, em até 30 dias, após a data designada para realização da perícia. Intimem-se as partes para ciência da nomeação e indicação de assistentes técnicos, se assim entenderem conveniente, bem como apresentação de quesitos, no prazo de 15 dias. No mais, sobrestar os autos, aguardando-se a audiência já designada (prevista para 05/11/2026 08:10h) ou a entrega do laudo pericial, o que ocorrer primeiro, uma vez que, de regra, eventual ausência do laudo técnico, não prejudicará a realização da audiência de instrução para produção da prova oral (depoimentos pessoais e testemunhos). À vista do art. 790-B, parágrafo 1°, da CLT, incabível antecipação de honorários periciais. QUESITOS DO JUÍZO: 1) Em qual setor o(a) reclamante desenvolvia suas atividades diárias? 2) Quais as atividades exercidas pelo(a) trabalhador(a)? 3) O(a) reclamante laborou em ambiente que o expunha a agentes nocivos à saúde e que tenham sido identificados? Se sim, quais agentes, qual o tempo de exposição e qual o percentual do adicional a que faria jus? 4) Havia no momento da diligência paradigmas realizando a mesma atividade? Se sim, usavam EPIs? E eram os EPIs capazes de eliminar ou neutralizar o agente nocivo? SAO LUIS/MA, 25 de maio de 2026. INALDO ANDRE TERCAS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AMERICA BRASIL SUL SERVICOS LTDA
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