Processo 0016206-65.2024.5.16.0006
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA ATOrd 0016206-65.2024.5.16.0006 AUTOR: JOAO BATISTA DA SILVA SARAIVA RÉU: F H M COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 88f9838 proferida nos autos. SENTENÇA As partes, através de petição nos autos, manifestaram interesse conciliatório, pelo qual elaboraram proposta de acordo - ID ac08eb9. A reclamada pagará ao reclamante a importância líquida e total de R$21.385,00 em 10 parcelas iguais e sucessivas, sendo a primeira no prazo de 30 dias após a homologação do acordo, e as demais a cada 30 dias. O pagamento dos valores deverá ser efetuado mediante depósito em conta corrente do advogado do reclamante. Com o recebimento do valor supra, o reclamante dá geral e plena quitação pelo objeto da inicial e extinto contrato de trabalho, ressalvadas eventuais doenças ocupacionais. A reclamada compromete-se a também anotar a baixa na CTPS do autor. O inadimplemento de qualquer das parcelas implicará no vencimento antecipado de todas as demais parcelas que a ela se seguirem (art. 891, da CLT), acrescido da cláusula penal de 50% (cinquenta por cento), incidente sobre as parcelas remanescentes. Diante do exposto, homologo o acordo proposto por meio da petição de ID 87c2130, em todos os seus termos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, de consequência, extingue o processo com resolução do mérito, conforme art. 487, III, "b", do novo CPC c/c o art. 769 da CLT. Encargos previdenciários, pela reclamada, sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado da decisão judicial, nos termos da OJ 376 da SBDI-1 do TST, cujo recolhimento deverá ser comprovado em até 30 (trinta) dias após o vencimento da última parcela do acordo, sob pena de execução imediata. Custas divididas igualmente entre as partes, conforme art.789, I, § 3º, da CLT, sobre o valor do acordo homologado, devendo a reclamada recolher e comprovar o recolhimento de sua cota parte até sessenta dias após o pagamento da última parcela do acordo. Ficando o reclamante dispensado do recolhimento da sua cota parte, ante o benefício da justiça gratuita ora deferida. Após o cumprimento integral do acordo, arquivem-se os autos definitivamente. Caso contrário, execute-se. CHAPADINHA/MA, 19 de junho de 2026. CARLOS EDUARDO EVANGELISTA BATISTA DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - F H M COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME - ME
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