Processo 0016206-76.2018.8.13.0081
TJMG • Protesto
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bonfim / Vara Única da Comarca de Bonfim Avenida: Governador Valadares, 196, Centro, Bonfim - MG - CEP: 35480-000 PROCESSO Nº: 0016206-76.2018.8.13.0081 CLASSE: [CÍVEL] PROTESTO (12228) ASSUNTO: [Revisão do Saldo Devedor] AUTOR: JOSE EUSTAQUIO DE OLIVEIRA LEITE CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO CREDIUNA LTDA . - SICOOB CREDIUNA CPF: 64.237.530/0001-30 SENTENÇA Vistos e etc. RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por José Eustáquio de Oliveira Leite em face de Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Região de Itaúna Ltda. — SICOOB Crediuna, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora relata na petição inicial (ID 2731591539) que, em 27 de janeiro de 2017, firmou com a instituição financeira requerida um contrato de adesão denominado Cédula de Crédito Bancário, sob o número 319.256. A operação teve como finalidade o financiamento de um veículo usado da marca Toyota, modelo Hilux, ano de fabricação 2008. O valor total da operação foi parcelado em 36 prestações mensais de R$ 2.393,29. O autor sustenta que o contrato estabeleceu uma taxa de juros remuneratórios de 3,29% ao mês, o que equivale a 47,4685% ao ano. O autor argumenta que as taxas de juros remuneratórios aplicadas são abusivas, por se encontrarem em patamar muito superior à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de mesma natureza no período da contratação, que seria de 26,18% ao ano. Ademais, a parte autora alega que, ao atrasar o pagamento de algumas parcelas, a instituição financeira exigiu a cobrança de comissão de permanência de forma disfarçada sob a rubrica de juros remuneratórios no período de inadimplência, cumulada com juros moratórios de 1% ao mês e multa moratória de 2%. Defende que a cumulação de tais encargos no período de normalidade e de inadimplência viola as regras de proteção ao consumidor e gera enriquecimento ilícito da instituição financeira. Requereu a procedência da demanda para limitar os juros remuneratórios à taxa média do mercado (26,18% ao ano), com o consequente recálculo da dívida e a restituição ou compensação dos valores pagos a maior. Requereu também a declaração de nulidade parcial da Cláusula 7.1 do contrato, a fim de afastar a cobrança cumulativa de encargos no período de mora. Juntou documentos. O autor recolheu as custas iniciais. A instituição financeira requerida apresentou contestação (ID 2732686400). Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a parte autora não cumpriu a exigência legal de discriminar na exordial as obrigações contratuais que pretendia controverter, tampouco quantificou o valor incontroverso do débito. No mérito, a ré defendeu a legalidade das cláusulas pactuadas, ressaltando o princípio da força obrigatória dos contratos. Argumentou que a taxa de juros remuneratórios não é abusiva, pois a operação envolveu o refinanciamento de um veículo com nove anos de uso, situação que atrai maior risco de crédito em comparação ao financiamento de veículos novos, justificando a adoção de uma taxa ligeiramente superior à média geral. Afirmou ainda que jamais cobrou comissão de permanência, mas apenas os encargos previstos expressamente na Cláusula 7.1 do contrato, consistentes na continuidade dos juros remuneratórios, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%. Requereu a improcedência total dos pedidos. No curso…
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