Processo 0016207-31.2025.5.16.0001
TRT16 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO AP 0016207-31.2025.5.16.0001 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL (AGU) AGRAVADO: MARIA DO ROSARIO DE LIMA RIBEIRO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0016207-31.2025.5.16.0001 (AP) AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL (AGU) AGRAVADO: MARIA DO ROSARIO DE LIMA RIBEIRO ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO RELATOR: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. ERRO MATERIAL NA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. DEDUÇÃO DE VALOR NÃO PAGO. PRECLUSÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Agravo de Petição interposto pela executada contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. A controvérsia cinge-se à dedução, em cálculos homologados, de valores supostamente pagos por precatório em 2020. A exequente alega que não recebeu o montante, configurando erro material. A executada sustenta a preclusão, argumentando concordância prévia da exequente com a conta. II. Questão em discussão 2.Definir se a concordância anterior da exequente com os cálculos impede a rediscussão sobre o abatimento de valores (preclusão), ou se a ausência de pagamento caracteriza erro material passível de correção, nos termos do artigo 494, I, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3.A preclusão do artigo 879, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho visa estabilizar critérios de cálculo e interpretação de títulos, não servindo para convalidar erros materiais ou fatos inexistentes. 4.O abatimento de valores não pagos constitui erro material perceptível por simples conferência documental. O sistema processual veda o enriquecimento sem causa, especialmente quando decorre de erro do próprio devedor na elaboração dos cálculos. IV. Dispositivo 5.Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese: "A concordância da exequente com cálculos de liquidação não impede a correção de erro material, caracterizado pela dedução indevida de valor comprovadamente não pago, sob pena de violação à coisa julgada e enriquecimento ilícito do executado." Dispositivos relevantes: Consolidação das Leis do Trabalho, art. 879, § 2º; Código de Processo Civil, art. 494, I; Constituição da República, art. 5º, XXXV e LXXVIII. Jurisprudência: TST, TST - Ag: 10018854120155020708; TST - ARR-1571600-76.2004.5.09.0006; TST - Ag-AIRR-10696-14.2017.5.18.0054. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de AP 0016207-31.2025.5.16.0001. Trata-se de Agravo de Petição interposto pela União Federal em face da sentença prolatada pela MMa. Juíza da 6ª Vara do Trabalho de São Luís, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo ente público nos autos do cumprimento de sentença individualizado movido por Maria do Rosário de Lima Ribeiro. Irresignada, a União Federal interpõe o presente Agravo de Petição, reiterando a impossibilidade de reabertura da fase de liquidação para retificação dos cálculos. Nesse sentido, afirma que não se trata de erro material, mas sim de adoção de critério de dedução sobre o qual houve dupla concordância da parte adversa ao longo do processo coletivo. Alega a ocorrência da preclusão lógica e consumativa em face da concordância prévia da exequente com a planilha de cálculos ofertada pela União na ação coletiva matriz. Contraminuta…
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