Processo 0016207-77.2025.5.16.0018
TRT16 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR AP 0016207-77.2025.5.16.0018 AGRAVANTE: SERLIGE MARA SILVA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) AGRAVADO: SERLIGE MARA SILVA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0016207-77.2025.5.16.0018 (AP) AGRAVANTE: SERLIGE MARA SILVA DE OLIVEIRA, ESTADO DO MARANHAO AGRAVADO: SERLIGE MARA SILVA DE OLIVEIRA, ESTADO DO MARANHAO ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. SESSÃO VIRTUAL. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DO EXECUTADO E ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DA EXEQUENTE. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelas partes contra Acórdão em Agravo de Petição que manteve condenação subsidiária e honorários sucumbenciais. O executado alega nulidade por vício de intimação para sessão virtual, inobservância de transparência regulamentar e omissões quanto à prescrição e ao benefício de ordem. A exequente aponta omissão quanto ao pedido de justiça gratuita formulado em sede recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a intimação eletrônica via sistema PJe atende à prerrogativa de intimação pessoal da Fazenda Pública e se o prazo regimental para sessão virtual foi respeitado; (ii) verificar se houve omissão no Acórdão quanto aos temas de prescrição e benefício de ordem; e (iii) determinar se o silêncio do julgado sobre o pedido de justiça gratuita da pessoa natural configura vício sanável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consideram-se pessoais as intimações realizadas via sistema PJe para a Fazenda Pública nos processos eletrônicos, sendo válida a comunicação que observa o prazo mínimo de cinco dias úteis entre a publicação da pauta e o início da sessão virtual. 4. Aplica-se o princípio pas de nullité sans grief, de modo que a ausência de demonstração de prejuízo efetivo obsta a declaração de nulidade de atos processuais. 5. Rejeitam-se embargos de declaração quando as matérias de defesa, como prescrição e redirecionamento da execução contra devedor subsidiário, foram expressamente enfrentadas com base na jurisprudência vinculante. 6. Configura omissão passível de efeito integrativo a ausência de manifestação judicial sobre pedido de justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração do executado conhecidos e rejeitados. Embargos de declaração da exequente conhecidos e providos. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 794 e 897-A; CPC, arts. 99, § 3º, 935, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 297; TST, Súmula 463. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO MARANHÃO (executado) e por SERLIGE MARA SILVA DE OLIVEIRA (exequente) contra o acórdão de Id 035cd8f, que conheceu dos Agravos de Petição das partes, negou provimento ao do executado e deu provimento ao da exequente para condenar o executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10%. Em seus embargos de declaração (Id 7c8bbdb), o executado alega nulidades processuais relacionadas à intimação da pauta de julgamento virtual, que não teria observado suas prerrogativas de Fazenda Pública, bem como a inadequação da sessão às…
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