Processo 0016208-04.2025.5.16.0005
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO ATOrd 0016208-04.2025.5.16.0005 AUTOR: UELISSON FABIO FERREIRA RÉU: R&P TREINAMENTOS E SERVICOS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8cb284e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de coisa julgada suscitada pela primeira reclamada. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do ESTADO DO MARANHÃO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, afastando sua responsabilidade subsidiária pela ausência de prova de culpa in vigilando, consoante a tese vinculante fixada no Tema 1.118 do STF (RE 1.298.647) e o art. 121, §2º, da Lei nº 14.133/2021. Em face de R&P TREINAMENTOS E SERVIÇOS EIRELI - EPP, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por UELISSON FABIO FERREIRA, para condená-la ao pagamento das seguintes parcelas: Adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário mínimo nacional vigente em cada competência), devido durante toda a vigência do contrato de trabalho (01/08/2022 a 29/02/2024), nos termos do art. 192 da CLT e do Anexo 14 da NR-15, com reflexos em: (a) 13º salário integral e proporcional; (b) férias acrescidas de 1/3 constitucional (diferença relativa ao reflexo do adicional não incluído no pagamento já efetuado); e (c) FGTS (8%), excluída a multa fundiária de 40%, já contemplada na transação coletiva celebrada nos autos do processo nº 0016769-11.2024.5.16.0022. Devem ser deduzidos da conta de liquidação os valores efetivamente pagos a título de adicional de insalubridade durante o contrato de trabalho, conforme demonstrado pela ficha financeira acostada aos autos (Id b45cf98), a fim de evitar enriquecimento sem causa. Multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, no valor de R$ 1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais). Honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor total da condenação, em favor do patrono do reclamante. Honorários periciais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 790-B da CLT. Tudo a ser apurado, corrigido e atualizado em simples cálculos, utilizando-se os parâmetros estabelecidos por ocasião do julgamento da ADC 58, da ADC 59, da ADI 5867 e da ADI 6021 (IPCA-e na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC). Utilize-se como base de cálculo o salário mínimo nacional vigente em cada competência, nos termos do art. 192 da CLT. Recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social, por ambas as partes, na medida das suas obrigações, no que tange às parcelas ora deferidas. Imposto de renda, acaso devido, na forma da legislação pertinente. Defiro ao reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 790, §3º, da CLT c/c o art. 99 do CPC. Improcedentes os demais pedidos. Custas pela primeira reclamada, no valor de R$ 224,49, calculadas sobre R$ 11.224,31, valor arbitrado para esse fim. Registre-se. Publique-se. Intimem-se as partes. ERICO RENATO SERRA CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - R&P TREINAMENTOS E SERVICOS EIRELI - EPP
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