Processo 0016208-37.2021.5.16.0007

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016208-37.2021.5.16.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Santa Inês
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS ATOrd 0016208-37.2021.5.16.0007 AUTOR: JOSIANE OLIVEIRA FERREIRA RÉU: MUNICIPIO DE SATUBINHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b760183 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico que os cálculos foram atualizados conforme planilha de id. 2d5bc30. Certifico que o limite para pagamento por meio de requisição judicial (RPV) do Município de Satubinha é o teto do Regime Geral da Previdência Social, de acordo com Lei Municipal nº 317/2013. Certifico que o Ato Regulamentar GP nº 07/2023 deste E. TRT 16ª Região, em vigor, revogou o Ato Regulamentar GP nº 06/2021 e definiu novos procedimentos relativos às requisições de pequeno valor da União e a precatórios. Assim, nesta data, faço CONCLUSOS os presentes autos ao Exmo. Sr. Juiz do Trabalho desta Unidade Judiciária. João Paulo Viana Araújo Técnico Judiciário DESPACHO Considerando a certidão supra, CHAMO O FEITO À ORDEM e determino: 1 - Notifique-se a parte reclamante para, caso queira, exercer a opção de renúncia quanto aos valores que ultrapassam o teto do Regime Geral da Previdência Social, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de preclusão. 2 - Caso seja exercida a opção de renúncia, remetam-se os autos ao Setor de Cálculos para readequação da conta e, em seguida, intime-se o executado para pagamento do crédito do reclamante considerado de pequeno valor, no prazo de 60 (sessenta) dias. 3 - Caso a parte reclamante se mantenha inerte no prazo estipulado no item 1, processe-se o precatório nestes próprios autos, haja vista que neles já se encontram todas as peças necessárias para a formação do precatório, conforme IN 32/2007 do TST, AR GP XVI e Resolução Nº 303/2019 do CNJ. Ressalte-se que deixo de determinar a notificação da Fazenda Pública para se manifestar sobre a compensação prevista nos parágrafos 09º e 10º do art. 100 da Constituição Federal de 1988 ante a inconstitucionalidade das referidas normas, reconhecida em controle concentrado de constitucionalidade pelo STF (ADI 4425/DF).  4 - Expeça-se Precatório Requisitório em desfavor do ente público, observando-se os devidos registros no sistema GPREC (gestão eletrônica de precatórios) do TRT16ª Região, tudo conforme Instrução Normativa nº 32/2007 do Colendo TST, c/c o Ato Regulamentar GP nº 007/2023, deste Egrégio Regional, Resolução do CNJ nº. 303/2019. Intimem-se, ainda, as partes para, caso queiram, se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias. 5 - Decorrido o prazo do item 4, sem manifestação, encaminhe-se o Precatório Requisitório ao E. TRT16ª Região. 6 - Autuado o Precatório, façam conclusos para expedição de Requisição de Pequeno Valor em desfavor do ente executado, para adimplemento dos honorários sucumbenciais. SANTA INES/MA, 15 de maio de 2026. MARIO LUCIO BATIGNIANI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSIANE OLIVEIRA FERREIRA

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