Processo 0016208-59.2025.5.16.0019

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0016208-59.2025.5.16.0019
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS ROT 0016208-59.2025.5.16.0019 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHAO RECORRIDO: RAFAEL DE ARAUJO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  2ª Turma PROCESSO nº 0016208-59.2025.5.16.0019 (ROT) RECORRENTE: ESTADO DO MARANHAO RECORRIDO: RAFAEL DE ARAUJO, MARTINS E REIS LTDA - ME ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA DA CULPA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REFORMA DA SENTENÇA. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que se discute a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em relação a verbas trabalhistas, com análise do ônus da prova da culpa da Administração na fiscalização contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir o ônus da prova quanto à culpa da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços, para fins de imposição de responsabilidade subsidiária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, na ADC nº 16, confirmou a constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei de Licitações, que veda a transferência automática da responsabilidade. 4. O STF, no RE 760.931 e no Tema 1.118 (RE 1.298.647), estabeleceu que o ônus da prova da conduta culposa do ente público na fiscalização recai sobre o reclamante, sendo vedada a inversão automática do ônus probatório. 5. O Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, no IRDR nº 0017470-38.2024.5.16.0000, definiu que é do reclamante o ônus da prova da conduta culposa do ente público na fiscalização. 6. A ausência de comprovação pelo reclamante da conduta culposa da administração pública impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É do reclamante o ônus da prova da conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviços, para fins de imposição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC nº 16; STF, RE 760.931; STF, Tema 1.118 (RE 1.298.647); TST, Súmula nº 297; TRT da 16ª Região, IRDR nº 0017470-38.2024.5.16.0000.     RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO em face da sentença proferida pela Vara do Trabalho de Timon/MA nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por RAFAEL DE ARAUJO em face de MARTINS E REIS LTDA (primeira reclamada) e o recorrente (segundo reclamado). Após instrução do feito, o Juízo a quo, em sentença de Id 4b13060, rejeitou a preliminar suscitada;  julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar os reclamados, sendo o Estado subsidiariamente, ao pagamento das seguintes parcelas: aviso prévio indenizado (33 dias); 13º salário proporcional de 2024, na razão de 3/12;  um período de férias vencidas simples (ref. 2022/2023);  férias proporcionais da rescisão, acrescidas de 1/3, na razão de 8/12;  valores fundiários devidos à parte reclamante de 22/07/2022 a 29/02/2024; indenização de 40% sobre os valores fundiários;  multa de que trata o art. 477, § 8º, da CLT; honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Irresignada, a…

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