Processo 0016209-91.2022.5.16.0005

TRT16 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0016209-91.2022.5.16.0005
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO AP 0016209-91.2022.5.16.0005 AGRAVANTE: JOSE DOMINGOS GARRETO CORREA AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  2ª Turma PROCESSO nº 0016209-91.2022.5.16.0005 (AP) AGRAVANTE: JOSE DOMINGOS GARRETO CORREA AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO: COMPENSAÇÃO E SUSPENSÃO DO FEITO INDEVIDOS. Considerando que o adicional de periculosidade e o AADC possuem natureza jurídica distintas, consoante decidido no Incidente de Recursos Repetitivos - IRR nº 1757-68.2015.5.06.037 (Tema nº 15), não há que se falar em compensação, nem tampouco em suspensão do presente feito para aguardar trânsito em julgado de decisão em processo cujo desfecho não influenciará a presente execução. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL - Quanto aos juros de mora, de fato, o termo inicial deverá ser a data do ajuizamento da ação, conforme o art. 883 da CLT, uma vez que esse dispositivo não foi objeto de declaração expressa de inconstitucionalidade pelo STF. Agravo de petição conhecido e parcialmente provido.   RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, em que figura como agravante EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (executada) e, como agravado, JOSE DOMINGOS GARRETO CORREA (exequente). Em suas razões recursais (fls. 1430/1451), a agravante alegou que o exequente recebeu indevidamente os valores relativos ao adicional de periculosidade, tendo em vista a declaração de nulidade da Portaria 1565 MTE/2014, devendo ser suspensa a execução até o trânsito em julgado da Ação Declaratória de Nulidade n.º 1012413-52.2017.4.01.3400, como forma de resguardar o seu direito de postular a compensação dos valores recebidos pelo agravado a título de adicional de periculosidade. Requer, ainda, a retificação dos cálculos a fim de que sejam excluídos os reflexos sobre anuênios, reflexos sobre o FGTS, férias concomitante com salário, e honorários advocatícios. Por fim, requer a aplicação dos juros de mora somente a partir do ajuizamento da ação. A parte contrária não apresentou contrarrazões. Dispensado o envio dos autos ao MPT. É o relatório.   V O T O ADMISSIBILIDADE O agravo de petição preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. MÉRITO Suspensão da execução e compensação de valores Veja-se como decidiu a decisão recorrida, neste ponto (fls. 1393/1394): “Inicialmente, em relação ao pedido de suspensão do processo a fim de aguardar o trânsito em julgado da Ação Declaratória de Nulidade nº 1012413 52.2017.4.01.3400, verifica-se que decisão proferida na mencionada ação declaratória de nulidade, em sede de tutela recursal antecipada, somente dispôs no sentido de suspender os efeitos da Portaria nº 1.565/2014, até o julgamento da apelação interposta naquela. Ainda que se possa cogitar se tratar de um fato superveniente, fixo entendimento de que não se amolda plenamente ao quanto disposto no art. 535, VI, do CPC, como pretende a reclamada, porquanto se trata de decisão proferida em cognição sumária, sem profunda análise de fundamentos e provas, e sem característica de definitividade, que não faz nenhuma menção a efeito retroativo. Ademais, entendo que, por força da coisa…

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