Processo 0016211-41.2013.4.01.3800

TRF6 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0016211-41.2013.4.01.3800
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
11ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 0016211-41.2013.4.01.3800/MG EXEQUENTE : JORGE DE CASTRO BRUM ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Jorge de Castro Brum em face da UFMG, no qual se discute o efetivo adimplemento da obrigação de fazer consistente na revisão da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), nos termos fixados no título judicial transitado em julgado.  A controvérsia instaurada nos autos cinge-se à interpretação do comando sentencial que determinou a revisão da referida vantagem “considerados os mesmos critérios adotados para revisão geral dos vencimentos dos servidores”. Sustenta a parte exequente que a obrigação não foi cumprida, porquanto a VPNI permanece congelada no valor de R$ 592,81 por mais de uma década, apesar de sucessivos reajustes aplicados ao vencimento básico. Por sua vez, a executada defende ter observado o julgado, sob o argumento de que a atualização da parcela somente seria devida em hipóteses de revisão geral anual prevista no art. 37, X, da Constituição Federal, o que, segundo afirma, não teria ocorrido, já que desde o ano de 2003 não houve reajuste geral para os servidores públicos federais. A análise do título executivo judicial revela, contudo, que a interpretação defendida pela executada não se sustenta. Com efeito, o dispositivo da sentença, corroborado por sua fundamentação, não restringiu a atualização da VPNI à revisão geral anual, mas determinou que a parcela fosse revista segundo os mesmos critérios aplicados à evolução remuneratória dos servidores. A fundamentação do julgado é expressa ao afirmar que a vantagem, uma vez convertida em VPNI, submete-se, de forma autônoma, à dinâmica de recomposição dos vencimentos, o que abrange não apenas revisões gerais formais, mas também os reajustes decorrentes de políticas remuneratórias efetivamente implementadas. Nesse contexto, a interpretação restritiva adotada pela UFMG esvazia o conteúdo do título judicial, em afronta direta à coisa julgada. Não cabe à Administração, em sede de cumprimento de sentença, redefinir o alcance da condenação mediante critérios próprios ou baseados em pareceres administrativos, sob pena de violação à autoridade da decisão judicial. No plano fático, os elementos constantes dos autos evidenciam que, embora o vencimento básico do exequente tenha sido objeto de sucessivos reajustes ao longo dos anos, a VPNI permaneceu inalterada, circunstância que demonstra o descumprimento da obrigação de fazer tal como fixada no título executivo. A manutenção da parcela em valor nominal fixo, por período prolongado, é incompatível com a determinação judicial de vinculação aos critérios de revisão dos vencimentos.  Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento do descumprimento do julgado, com a consequente determinação de adoção das medidas necessárias à sua efetiva implementação.  Ante o exposto, determino que a UFMG promova, no prazo de 30 (trinta) dias, a revisão da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) do exequente, aplicando os mesmos percentuais de reajuste efetivamente concedidos aos vencimentos dos servidores ao longo do período em que a parcela permaneceu congelada.  Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para comprovação do cumprimento da obrigação, sob pena de incidência de multa diária, no valor de R$ 100,00 (cem reais), a incidir a partir do dia subsequente ao término do prazo assinalado,…

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