Processo 0016211-78.2019.5.16.0001

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016211-78.2019.5.16.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0016211-78.2019.5.16.0001 AUTOR: GLAILSON SILVA DE LIMA RÉU: HENRIQUE PEREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a558a62 proferida nos autos. Vistos, etc Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo executado, HENRIQUE PEREIRA DA SILVA, em face da decisão interlocutória que rejeitou a arguição de prescrição intercorrente e determinou a penhora de fração ideal (33,34%) do imóvel de matrícula nº 5.426. O agravante sustenta a ocorrência da prescrição bienal prevista no art. 11-A da CLT e requer efeito suspensivo para obstar atos expropriatórios. Analiso. No Processo do Trabalho, a sistemática recursal é regida pelo Princípio da Irrecorribilidade Imediata das Decisões Interlocutórias, conforme preceitua o art. 893, § 1º, da CLT. A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade ou a arguição de prescrição intercorrente, sem extinguir a execução, possui natureza meramente interlocutória, não terminativa do feito. Nesse diapasão, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula nº 214, estabelece que as decisões interlocutórias somente admitem recurso imediato quando terminativas do feito, o que não ocorre no caso em tela, onde a execução deve prosseguir para a satisfação do crédito exequendo. A admissibilidade do Agravo de Petição, nos termos do art. 897, "a", da CLT, exige não apenas a delimitação justificada das matérias e valores, mas pressupõe a existência de uma decisão definitiva na execução ou a garantia integral do juízo. Verifica-se que o mandado de penhora e avaliação foi expedido em 10/02/2026 e ainda pendente de cumprimento. Sem a efetiva constrição do bem e a formalização da penhora, não há falar em garantia do juízo. A insurgência do executado quanto à prescrição intercorrente e à própria penhora deve ser veiculada no momento processual oportuno, qual seja, a oposição de Embargos à Execução, após a garantia plena do juízo, nos moldes do art. 884 da CLT. A interposição prematura do apelo configura erro grosseiro e tentativa de subversão do rito procedimental, uma vez que o Agravo de Petição é o recurso cabível contra a decisão que julga os Embargos à Execução, e não contra o despacho que ordena a penhora. Diante do exposto, por ser a decisão atacada de natureza interlocutória e não terminativa, e face à ausência de garantia do juízo, NEGO SEGUIMENTO ao Agravo de Petição interposto pelo executado, por manifesta inadmissibilidade (prematuridade). Mantenha-se o cumprimento do Mandado de Penhora e Avaliação (ID 8042fe7). Com o retorno do mandado e a lavratura do respectivo auto, intime-se o executado para, querendo, opor Embargos à Execução no prazo legal, momento em que poderá renovar suas arguições de mérito. Intimem-se as partes. Cumpra-se. SAO LUIS/MA, 06 de maio de 2026. SAULO TARCISIO DE CARVALHO FONTES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HENRIQUE PEREIRA DA SILVA

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