Processo 0016212-36.2024.5.16.0018
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS ATOrd 0016212-36.2024.5.16.0018 AUTOR: SUELY DE FATIMA RAMOS SOUSA ALMEIDA RÉU: CLINICA ODONTO BARREIRINHAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e3eea15 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao(a) Exmo(a). sr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES, Juiz(íza) do Trabalho. Barreirinhas/MA, 18 de junho de 2026. LUIS OTAVIO MELO COSTA Servidor Responsável DESPACHO Vistos, Etc. Considerando os termos da ata de audiência homologatória de acordo, verifica-se que restou ajustado o recolhimento dos encargos previdenciários apurados nos cálculos de ID 831bde1, a serem comprovados pela executada no prazo de até 60 (sessenta) dias após o vencimento da última parcela do acordo. Constata-se, ainda, que os cálculos homologados contemplam honorários periciais em favor do perito JOSÉ DO ROSÁRIO COSTA FRAZÃO, no valor atualizado de R$ 1.049,50, de responsabilidade da reclamada. Embora não tenha constado expressamente na ata de audiência disposição acerca do pagamento dos honorários periciais, tal omissão não afasta a obrigação da executada de promover o respectivo pagamento, uma vez que o acordo celebrado entre as partes não alcança o crédito autônomo do auxiliar do Juízo, o qual faz jus à contraprestação pelos serviços periciais prestados nos autos. Diante do exposto, intime-se a reclamada CLÍNICA ODONTO BARREIRINHAS LTDA para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar nos autos: a) o pagamento dos honorários periciais devidos ao perito JOSE DO ROSARIO COSTA FRAZAO, no valor de R$ 1.049,50 (mil e quarenta e nove reais e cinquenta centavos). b) o recolhimento dos encargos previdenciários decorrentes da condenação/acordo, na forma dos cálculos de ID 831bde1 e da ata de audiência homologatória, no importe R$ 12.514,28 (doze mil quinhentos e catorze reais e vinte e oito centavos). Fica a executada ciente de que a ausência de comprovação dos recolhimentos e pagamentos acima determinados ensejará a adoção das medidas executivas cabíveis para satisfação dos créditos remanescentes. BARREIRINHAS/MA, 30 de junho de 2026. LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLINICA ODONTO BARREIRINHAS LTDA
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