Processo 0016212-75.2024.5.16.0005
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO AP 0016212-75.2024.5.16.0005 AGRAVANTE: VALMIKE LEITE DE ANDRADE E OUTROS (2) AGRAVADO: DINAMO ENGENHARIA LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma PROCESSO nº 0016212-75.2024.5.16.0005 (AP) AGRAVANTE: VALMIKE LEITE DE ANDRADE, DALTON RIBEIRO ANDRADE, LIVIO RIBEIRO ANDRADE AGRAVADO: DINAMO ENGENHARIA LTDA, EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, RODRIGO DA CONCEICAO DURANS FERREIRA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO EMENTA: EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. No tocante à teoria da desconsideração da personalidade jurídica, é importante ressaltar que nesta Justiça Especializada a desconsideração da personalidade se dá pelo mero inadimplemento da pessoa jurídica (teoria menor), sendo, portanto, desnecessária a verificação de abuso da personalidade, pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (teoria maior), à luz do previsto no art. 28, § 5º, do CDC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Agravo de petição conhecido e não provido. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, oriundos da Vara do Trabalho de Pinheiro - MA, em que são partes, como agravantes, VALMIKE LEITE DE ANDRADE, DALTON RIBEIRO ANDRADE e LIVIO RIBEIRO ANDRADE, e, como agravados, RODRIGO DA CONCEIÇÃO DURANS FERREIRA e DINAMO ENGENHARIA LTDA. Insurgiram-se os agravantes contra a sentença de fls. 411/412 que deferiu o incidente de desconsideração da pessoa jurídica, alegando, em síntese, que não houve preenchimento dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal. Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certidão de fl. 441. Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho por meio de parecer escrito, uma vez que o litígio posto sob apreciação diz respeito a direitos individuais disponíveis pelas partes. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE O agravo de petição preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. MÉRITO Desconsideração da personalidade jurídica Em suas razões recursais (fls. 418/426) os agravantes alegaram que a desconsideração da personalidade jurídica deve atender aos pressupostos estabelecidos no art. 50 do Código Civil, que exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica). Afirmaram que a empresa possui bens em seu nome que podem ser penhorados, não havendo preenchimento dos requisitos legais para a desconsideração a pessoa jurídica. Ao exame. Dispõe o art. 855-A da CLT, in verbis: Do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1o Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1o do art. 893 desta Consolidação; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - na fase de execução, cabe agravo de petição,…
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