Processo 0016213-06.2024.5.16.0023
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR ROT 0016213-06.2024.5.16.0023 RECORRENTE: THIAGO ARAUJO PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: THIAGO ARAUJO PEREIRA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0016213-06.2024.5.16.0023 , cujo teor poderá ser acessado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. PREPARO RECURSAL POR TERCEIRO. DESERÇÃO. JORNADA DE TRABALHO EXTERNO. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários interpostos pelo reclamante e pelas reclamadas em face da sentença que julgou procedentes em parte os pedidos formulados em reclamação trabalhista, versando sobre jornada de trabalho, diferenças de comissões, benefícios coletivos, enquadramento como financiário, horas extras, adicional de periculosidade, responsabilidade solidária, e honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir a validade do preparo recursal (custas e depósito) quando as custas são pagas por pessoa jurídica estranha à lide, para fins de conhecimento do recurso das reclamadas; (ii) analisar a jornada de trabalho do empregado externo e o direito a horas extras e intervalo intrajornada; (iii) aferir o direito a diferenças de comissões com base em alegações genéricas de irregularidade e transferência do risco do negócio; (iv) estabelecer o direito a benefícios de normas coletivas de categoria diversa da do empregador; (v) avaliar a adequação do percentual fixado para os honorários advocatícios de sucumbência; e (vi) determinar os critérios de juros e correção monetária aplicáveis, considerando a superveniência da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preparo Recursal: O recolhimento das custas processuais por pessoa jurídica estranha à lide, ainda que o seguro garantia esteja regular, não atende ao pressuposto de admissibilidade, acarretando a deserção do recurso, conforme entendimento consolidado na Súmula 128, I, do TST. 4. Jornada de Trabalho Externo: A fixação da jornada de trabalho pelo juízo de origem, com base no princípio da imediatidade e na prova emprestada produzida pelo próprio autor, deve ser mantida. A presunção é de que o trabalhador externo possui autonomia para usufruir de seu intervalo, cabendo-lhe o ônus de provar a efetiva ingerência patronal que impedia o gozo da pausa. 5. Diferenças de Comissões: Pedidos de diferenças de remuneração variável exigem a demonstração, ao menos por amostragem, da existência de erro nos pagamentos, não bastando alegações genéricas de irregularidade ou transferência do risco do negócio, que não superam o ônus probatório do autor (art. 818, I, da CLT). 6. Benefícios Normativos: Indeferido o enquadramento do autor como bancário ou financiário, resta prejudicada a análise dos benefícios previstos nas normas coletivas dessas categorias. 7. Honorários Advocatícios: A fixação do percentual dos honorários de sucumbência deve observar os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT. Considerando o zelo do profissional, a complexidade da causa e a atuação em ambas as…
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