Processo 0016213-66.2024.5.16.0003

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016213-66.2024.5.16.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0016213-66.2024.5.16.0003 AUTOR: JOAO BATISTA VALE BARBOSA RÉU: MANANCIAL SEGURANCA PRIVADA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 41ee69e proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de impugnação oposta pela executada em face dos cálculos de liquidação de id f92a45d, apresentados pelo exequente. Aduz, em suma que: a) a base de cálculo adotada pelo autor para a apuração das horas extraordinárias e do adicional noturno fora excessiva; b) o exequente teria inobservado a dedução dos valores comprovadamente quitados conforme determinado em sentença; c) incorreção dos critérios de atualização monetária e incidência de juros de mora aplicados na planilha do exequente; d) cobrança indevida de custas já recolhidas. Chamado a se manifestar sobre a impugnação oposta, o exequente rebateu os argumentos da impugnante e defendeu a incolumidade dos seus cálculos. É o relatório. Decido. Da base de cálculo utilizada: A executada insurgiu-se contra a metodologia de cálculo adotada pelo exequente, ao argumento de que este utilizou o salário fixo de R$ 1.868,67 como base de cálculo das horas extras e do adicional noturno de forma linear ao longo de todo o período da liquidação, desconsiderando por completo a evolução salarial registrada na vigência da relação contratual.  Por sua vez, o exequente argumentou na manifestação de Id 8524556 que o comando fixado na sentença de primeiro grau estabeleceu a remuneração de R$ 1.869,67 como parâmetro para o pacto laboral, o que justificaria a imutabilidade do valor para fins de liquidação judicial das parcelas contratuais. Com razão a executada.  De início, cumpre estabelecer a necessária distinção conceitual e prática entre a fixação da última remuneração em sentença de cognição e a base de cálculo a ser utilizada para apuração das parcelas trabalhistas mensais devidas de forma retroativa na fase de liquidação.  A indicação de um valor remuneratório específico no dispositivo da sentença de primeiro grau de possui a finalidade precípua de regular e balizar os haveres rescisórios propriamente ditos, a exemplo do saldo de salário do último mês do contrato, do décimo terceiro salário proporcional do ano da demissão e das férias proporcionais acrescidas do terço constitucional. Tratando-se, contudo, de parcelas de trato sucessivo e habitualidade mensal que venceram ao longo do quinquênio contratual imprescrito, tais como as horas extraordinárias habituais e o correspondente adicional noturno, a base de cálculo de cada mês de competência deve guardar estrita consonância com o salário efetivamente devido e pago ao empregado naquele específico lapso temporal. Compulsando os autos, verifica-se que os contracheques juntados e a evolução constante na planilha de Id 8b5babe demonstram de forma inequívoca que a remuneração mensal do obreiro variou ao longo do tempo. A título ilustrativo, no ano de 2019, o salário-base somado ao adicional de risco de vida totalizava valor significativamente inferior à importância de R$ 1.869,67, a qual somente passou a ser devida a partir do ano de 2023.  Desse modo, acolho a impugnação nesse ponto, para determinar que a planilha de cálculos do exequente seja retificada, na apuração das horas extraordinárias e do adicional noturno deferidos na sentença, a fim de que se aplique a evolução salarial histórica do…

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