Processo 0016214-66.2025.5.16.0019

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0016214-66.2025.5.16.0019
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
24/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA ROT 0016214-66.2025.5.16.0019 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHAO RECORRIDO: ROSALINA DA CONCEICAO ZACARIAS GOMES E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  1ª Turma PROCESSO nº 0016214-66.2025.5.16.0019 (ROT) RECORRENTE: ESTADO DO MARANHAO RECORRIDO: ROSALINA DA CONCEICAO ZACARIAS GOMES, MARTINS E REIS LTDA - ME ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA RELATOR: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao seu Recurso Ordinário, mantendo sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento de verbas trabalhistas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade por vício de intimação, com inobservância do prazo mínimo de cinco dias úteis entre a intimação da pauta e a sessão de julgamento virtual; (ii) determinar se houve omissões quanto à valoração da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intimação da pauta de julgamento foi realizada em conformidade com o art. 96 do Regimento Interno do Tribunal e o Ato Regulamentar GP nº 2/2019, garantindo o prazo legal. 4. O sistema do Plenário Virtual do Tribunal permite o acompanhamento do julgamento pelas partes e procuradores, garantindo o acesso aos votos e decisões, não havendo prejuízo às partes ensejador de nulidade. 5. Os embargos de declaração não se prestam à reanálise de fatos e provas, sendo inadequados para reformar a decisão desfavorável. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. 2. A publicação da pauta de julgamento em conformidade com o regimento interno e a legislação garante a validade do ato. 3. A reanálise de fatos e provas não é possível em sede de Embargos de Declaração. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Regimento Interno do Tribunal, art. 96; Ato Regulamentar GP nº 2/2019.    RELATÓRIO   Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO MARANHÃO em face do v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao seu Recurso Ordinário, mantendo a responsabilidade subsidiária do ente público pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas ao reclamante (ID da4000b). O embargante sustenta a existência de nulidade por vício de intimação, alegando inobservância do prazo mínimo de cinco dias úteis entre a intimação da pauta e a sessão de julgamento virtual. Nesse sentido, sustenta que “ainda que esse TRT tenha dito ter implementado o julgamento eletrônico, disponibilizando no sistema Pje, o acompanhamento assíncrono, em tempo real, do quórum, composição do colegiado (para arguição de impedimento ou suspeição), lançamento do relatório, em separado, para se for o caso as partes possam prestar informações a subsidiar o julgado, do voto condutor e da manifestação dos pares”. Dessa forma, requer seja decretada a nulidade do julgamento e publicada nova pauta agora com o julgamento presencial. No mérito, aponta omissões quanto à valoração da prova, aduzindo que o julgado baseou-se em documentos apresentados após a estabilização da lide para reconhecer a ausência de…

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