Processo 0016214-76.2025.8.17.2480

TJPE • Recuperação Judicial

Tribunal
Número CNJ
0016214-76.2025.8.17.2480
Classe
Recuperação Judicial
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Caruaru
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EDITAL DE INTIMAÇÃO AOS CREDORES SOBRE O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, RELAÇÃO NOMINAL DE CREDORES E PRAZOS LEGAIS, NOS TERMOS DO ART. 52, §1º, DA LEI Nº 11.101/2005. Processo de Recuperação Judicial nº 0016214-76.2025.8.17.2480. Recuperanda: IPLAMM – INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA, CNPJ sob o nº 14.677.338/0001-97. O MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Caruaru/PE, PIERRE SOUTO MAIOR COUTINHO DE AMORIM, na forma da lei etc. FAZ SABER aos que o presente edital virem, dele notícia tiverem e a quem interessar possa, especialmente credores, interessados e terceiros, que foi deferido o processamento do pedido de recuperação judicial formulado por IPLAMM – INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA., inscrita no CNPJ nº 14.677.338/0001-97, cujo resumo do pedido inicial, da decisão de deferimento do processamento e da relação nominal de credores segue abaixo, para os fins do art. 52, §1º, da Lei nº 11.101/2005. I – RESUMO DO PEDIDO INICIAL. Trata-se de pedido de recuperação judicial formulado por sociedade empresária atuante no ramo industrial de transformação de plásticos, que alegou atravessar crise econômico-financeira decorrente da retração de mercado, elevação de custos operacionais, dificuldades de fluxo de caixa, aumento do endividamento e comprometimento de sua capacidade de adimplemento regular das obrigações assumidas. A requerente sustentou, contudo, a manutenção de atividade empresarial viável, com preservação de sua função social, capacidade produtiva, circulação de riquezas, arrecadação tributária e geração de empregos, requerendo a concessão do processamento da recuperação judicial como instrumento de superação da crise, reorganização do passivo e preservação da empresa, nos termos do art. 47 da Lei nº 11.101/2005. Consta ainda dos autos que o pedido principal foi precedido de tutela cautelar antecedente protocolada em 27/11/2025, tendo o pedido de recuperação judicial sido protocolado em 09/02/2026. II – SÍNTESE DA DECISÃO DE PROCESSAMENTO (ID 232902855). Após exame da documentação apresentada e verificação, em cognição própria desta fase processual, do atendimento dos requisitos previstos nos arts. 48 e 51 da Lei nº 11.101/2005, foi deferido o processamento da recuperação judicial da devedora. Na mesma decisão, o Juízo determinou, em síntese: a) a nomeação de Administrador Judicial; b) a suspensão das ações e execuções sujeitas ao regime recuperacional, na forma da lei; c) a apresentação de contas demonstrativas mensais; d) a apresentação do plano de recuperação judicial no prazo legal; e) a expedição do presente edital; f) as comunicações e intimações legais aos órgãos competentes e interessados. III – RELAÇÃO NOMINAL DE CREDORES APRESENTADA PELA DEVEDORA. Para os fins do art. 52, §1º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, publica-se a relação nominal de credores apresentada pela devedora, com a discriminação das classes e valores informados na petição inicial. RESUMO GERAL DO PASSIVO SUJEITO À RELAÇÃO INICIAL. Classe I: 95 credores. Classe II: 0 credores. Classe III: 33 credores. Classe IV: 6 credores. Total de credores relacionados: 134. CLASSE I – CRÉDITOS TRABALHISTAS. 95 credores – Total: R$ 50.175,69. ADEILDO EVARISTO DOS SANTOS – R$ 162,98; ADRIANO JOSE DA SILVA – R$ 162,98; ALEJANDRO ABEL SILVA ARAUJO – R$ 162,98; AMOIS AMARO OTAVIO – R$ 340,61; ANA ANDREA ALMEIDA DA COSTA – R$ 162,98; ANDERSON ANDRE FREITAS NERI – R$ 230,34; ANDERSON MAGNO DOS SANTOS – R$ 230,34; ANDRE JOSE DOS SANTOS – R$ 362,46;…

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