Processo 0016215-39.2025.5.16.0023

TRT16 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0016215-39.2025.5.16.0023
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Imperatriz
Última publicação
28/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ CumPrSe 0016215-39.2025.5.16.0023 REQUERENTE: HENRIQUE CABALLERO STEINHAUSER REQUERIDO: A. REGIAO TOCANTINA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce8d4a9 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Os autos versam sobre cumprimento de sentença provisório no qual foi apresentado conta pelo perito contábil em id. bad66e6. Intimadas as partes para impugnarem, a Reclamada apresentou sua impugnação em id.6ebb330. Após, foi prestado os esclarecimentos pelo perito sendo posteriormente homologada a conta id. b43149b, acatando o perito contábil a impugnação da Reclamada. Intimada para garantir o juízo, em razão de tratar-se de cumprimento provisório, a Reclamada apresentou seguro garantia em id. 91be9b1. Vindo agora os autos conclusos, em razão do seu transito em julgado, e apresentados os valores atualizados, o qual a Reclamada deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, cite-se  a parte reclamada para pagar ou garantir a execução no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, via DJEJT, na forma artigo 9º, caput, da Lei nº 11.419/2006, caso se trate de processo eletrônico e a parte ré esteja devidamente representada por advogado cadastrado no PJE e vinculado a estes autos, sendo que no caso de a parte demandada não possuir advogado, a citação se dará através de mandado judicial. Em caso de não pagamento, nem garantia da execução, oficie-se a seguradora para liberação do seguro garantia acostado aos autos. Em caso de pagamento ou transcurso in albis do prazo previsto no art. 854, §2º do CPC, expeça-se alvará ou realize-se transferência eletrônica para liberação do valor bloqueado ou depositado, bem como autorizo a liberação dos depósitos recursais existentes nos autos, com a devida dedução do saldo devedor, sem se olvidar dos recolhimentos obrigatórios, se existentes, conforme cálculos de liquidação homologados, notificando-se a credora para que tome ciência, devendo juntar o comprovante do valor final sacado no prazo de 10 dias, caso não se trate de alvará eletrônico. Cumpra-se. IMPERATRIZ/MA, 27 de maio de 2026. NELSON ROBSON COSTA DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ESTACIO PARTICIPACOES S/A - A. REGIAO TOCANTINA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA.

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