Processo 0016215-69.2024.8.27.2722
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0016215-69.2024.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0016215-69.2024.8.27.2722/TO RELATOR : Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS INTERESSADO : WELLINGTON SANTANA GARCIA (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCEL CAMILO VARIANI EMENTA : DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA VERDE MUNICIPAL. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ASTREINTES. CUMPRIMENTO TARDIO DA OBRIGAÇÃO. MANUTENÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE GURUPI-TO contra sentença proferida em Ação Civil Pública Cominatória de Obrigação de Fazer ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS em razão da ocupação irregular de área verde municipal localizada na Quadra 45-A, no Setor Cidade Industrial. A sentença julgou procedentes os pedidos para determinar a desocupação da área, a reparação dos danos ambientais e consolidar multa cominatória de R$ 60.000,00 pelo descumprimento de tutela de urgência. O recurso limita-se à impugnação da multa, sob o argumento de que o Município adotou medidas administrativas e posteriormente cumpriu a obrigação, requerendo sua exclusão ou redução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o cumprimento tardio da obrigação imposta em tutela de urgência afasta a exigibilidade da multa cominatória consolidada em razão do descumprimento do prazo judicial; e (ii) estabelecer se o valor da astreinte fixado em R$ 60.000,00 mostra-se excessivo ou desproporcional, autorizando sua redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A devolução recursal limita-se ao capítulo da sentença referente à multa cominatória, nos termos do art. 1.013, § 1º, do CPC, pois o Município não impugna os demais capítulos relacionados à proteção ambiental, à natureza pública da área ou à obrigação de reparação. 4. O conjunto probatório demonstra que o Município não cumpriu a ordem liminar no prazo de 30 dias fixado judicialmente, permanecendo a ocupação irregular mesmo após reiteradas manifestações do Ministério Público e monitoramento técnico realizado pelo NATURATINS. 5. A comprovação efetiva da desocupação da área ocorreu apenas meses após o término do prazo estabelecido na decisão liminar, caracterizando descumprimento temporal da ordem judicial. 6. A adoção de notificações, autuações administrativas e procedimentos internos não equivale ao cumprimento da obrigação judicialmente imposta quando tais medidas se mostram insuficientes para alcançar o resultado determinado pelo Juízo. 7. A multa cominatória possui natureza coercitiva e instrumental, destinando-se a assegurar a efetividade das decisões judiciais e a induzir o cumprimento tempestivo da obrigação. 8. O cumprimento posterior da obrigação não elimina retroativamente a multa já consolidada durante o período de descumprimento, sob pena de esvaziamento da finalidade coercitiva das astreintes. 9. A Administração Pública não pode invocar entraves burocráticos ou a complexidade de seus procedimentos internos para afastar as consequências jurídicas decorrentes do descumprimento de decisão judicial regularmente proferida. 10. O valor da multa diária de R$ 1.000,00, limitado a 60 dias-multa, revela-se compatível com a relevância dos bens jurídicos tutelados, consistentes na proteção do meio ambiente, do patrimônio público e da ordem urbanística. 11. Não se verifica situação excepcional apta a justificar a redução da…
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