Processo 0016216-90.2025.5.16.0001

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016216-90.2025.5.16.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0016216-90.2025.5.16.0001 AUTOR: CASSANDRA VILELA FERREIRA RÉU: CREARE CENTRO EDUCACIONAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 988c42e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. CREARE CENTRO EDUCACIONAL LTDA opôs Embargos de Declaração (Id 330541 / 33054e1) em face da decisão interlocutória (Id c0f77ae) que negou seguimento ao seu Agravo de Instrumento por deserto. Sustenta a embargante a existência de omissão e contradição, aduzindo que houve expressos requerimentos de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita formulados no bojo do apelo denegado, cuja análise teria o condão de afastar a exigência do preparo imediato. A reclamante apresentou contrarrazões (Id 260706234237149000000278785647), propugnando pela rejeição integral do remédio processual e pela aplicação de multa por conduta protelatória. É o breve relatório. Conheço dos embargos de declaração porquanto tempestivos e regulares. No mérito, assiste razão em parte à embargante. Do exame minucioso da decisão monocrática de Id c0f77ae, verifica-se que este Juízo obstou o processamento do agravo de instrumento sob o único fundamento de que o apelo padecia de preparo recursal, sem, contudo, debruçar-se detidamente sobre a reiteração do pedido de gratuidade da justiça formulado em sede recursal (Id 60100a8). Tratando-se de recurso cujo escopo precípuo é justamente o destrancamento de apelo anterior calcado na discussão sobre a concessão de justiça gratuita, o juízo de primeiro grau deve agir com temperamento, sob pena de incorrer em indesejável cerceamento de defesa e violação do duplo grau de jurisdição. Assim, por disciplina judiciária e em homenagem à Súmula nº 483 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST), bem como à Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-1/TST, a apreciação definitiva acerca da comprovação cabal de hipossuficiência financeira da pessoa jurídica deve ser diferida e remetida ao crivo da Instância Superior. Ficam prejudicados os pleitos formulados pela reclamante em contrarrazões quanto à aplicação de multa por litigância protelatória. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CREARE CENTRO EDUCACIONAL LTDA, imprimindo-lhes efeito modificativo para, tornar sem efeito a decisão de Id c0f77ae, e RECEBER o Agravo de Instrumento interposto (Id 60100a8), deixando a análise dos benefícios da justiça gratuita e do preenchimento cabal dos pressupostos extrínsecos de preparo para a superior apreciação do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região. Intime-se a Reclamante (Agravada) para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso Ordinário, no prazo legal de 8 (oito) dias, na forma do art. 897, § 6º, da CLT. Decorrido o prazo in albis ou juntadas as manifestações, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região com as homenagens deste Juízo. Notifiquem-se as partes.   ANTONIO DE PADUA MUNIZ CORREA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CREARE CENTRO EDUCACIONAL LTDA

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