Processo 0016218-64.2024.5.16.0011
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BALSAS ATSum 0016218-64.2024.5.16.0011 AUTOR: GEOVANE DE MORAIS CABRAL RÉU: TV MIRANTE RIO BALSAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ba47cc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. RELATÓRIO GEOVANE DE MORAIS CABRAL interpõe Embargos de Declaração (ID dc6a340) em face da sentença de ID b97ab2f, alegando a ocorrência de omissão. Sustenta que o Juízo não apreciou o pedido de diferenças de aviso prévio indenizado, o qual teria sido pago a menor por desconsiderar a média de horas extras, e nem a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT em decorrência do pagamento intempestivo dessa parcela. A embargada manifestou-se (ID 59214ab) pugnando pela rejeição do recurso, sob o argumento de que a sentença enfrentou todos os pontos e que o embargante busca a rediscussão do mérito e inovação à lide. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Admissibilidade Os embargos são tempestivos, pois interpostos dentro do prazo legal de 5 dias após a publicação da sentença, e a representação processual está regular. CONHEÇO do recurso. 2.2. Mérito – Da Inexistência de Omissão e Pretensão de Rediscussão O cabimento dos embargos de declaração é restrito às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o Art. 897-A da CLT e o Art. 1.022 do CPC. No rito sumaríssimo, o julgamento deve ser pautado pela celeridade e pela primazia do mérito já decidido. Analisando a sentença embargada, verifica-se que o Juízo enfrentou expressamente a controvérsia sobre a integração das horas extras. A decisão fundamentou que os reflexos das horas extras habituais de 2023 já haviam sido quitados e que o reclamante não provou a existência de labor extraordinário em períodos anteriores. Ao indeferir "o pedido do autor de pagamento das diferenças", o Juízo abrangeu logicamente todos os reflexos decorrentes dessa integração, inclusive no aviso prévio. Quanto à multa do art. 477 da CLT, a sentença foi categórica ao consignar que o término do contrato ocorreu em 21/12/2023 e o pagamento das verbas rescisórias em 28/12/2023, respeitando o prazo legal de dez dias. O que o embargante denomina como "omissão" é, em verdade, o seu inconformismo com a valoração das provas e a conclusão jurídica adotada. O embargante tenta agora introduzir discussão sobre uma suposta "rescisão complementar" ocorrida em fevereiro de 2024, fato que não foi o fundamento central da causa de pedir na inicial e que configuraria inovação recursal se admitida nesta fase. Os embargos de declaração não se prestam para o reexame de provas ou para a reforma de decisões por erro de julgamento (error in iudicando). Eventual reforma do julgado deve ser buscada pela via do Recurso Ordinário, não sendo cabível o uso de aclaratórios com nítido caráter infringente sem a demonstração de vício real na decisão. Assim, diante da clareza da fundamentação da sentença original, que esgotou a prestação jurisdicional solicitada nos limites da lide, a rejeição é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido REJEITAR os Embargos de Declaração opostos por GEOVANE DE MORAIS CABRAL, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, nos termos da fundamentação supra. Mantenho a sentença de ID b97ab2f em todos os seus termos. Intimem-se as partes. RUI OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA Juiz do Trabalho…
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