Processo 0016218-94.2025.5.16.0022
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0016218-94.2025.5.16.0022 AUTOR: JENNIFER RAIANE FERREIRA DA SILVA RÉU: ELO CONTACT CENTER SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c77185d proferido nos autos. DECISÃO: Por meio da manifestação de id. 7d64cbb, a reclamada ELO CONTACT CENTER SERVIÇOS LTDA insurge-se contra a decisão de id. c05de6e, alegando que o valor correspondente ao FGTS de R$ 3.673,72 não poderia ser objeto de liberação direta à reclamante, por possuir natureza jurídica vinculada à conta fundiária da trabalhadora, com risco de bis in idem caso transferido judicialmente. A manifestação, contudo, não tem objeto. A decisão de id. c05de6e é suficientemente clara ao delimitar os valores cuja liberação foi determinada. Nela, consignou-se expressamente que o valor reconhecido pela reclamada nos cálculos de id. 54fd99b totalizava R$ 17.465,67, composto por parcelas de naturezas distintas, entre elas o FGTS de R$ 3.673,72. Essa menção, porém, teve caráter meramente descritivo, voltada a identificar a composição do montante reconhecido pela própria reclamada, sem qualquer determinação de liberação do valor fundiário à trabalhadora. Os valores efetivamente determinados para liberação foram dois, e apenas dois: R$ 11.192,58 em favor da reclamante, a título de crédito líquido, e R$ 1.550,66 em favor do patrono da autora, a título de honorários advocatícios líquidos. O FGTS não integrou esse comando decisório. A leitura atenta do decisum torna isso inequívoco. Não há, na decisão de id. c05de6e, qualquer ordem de transferência de valores fundiários diretamente à trabalhadora. O juízo está ciente de que o FGTS deve ser recolhido na conta vinculada perante a Caixa Econômica Federal, e assim será tratado oportunamente, quando do julgamento da impugnação aos cálculos. Este juízo não ignora as dificuldades enfrentadas pela advocacia no dia a dia forense. Contudo, é necessário registrar, com a devida formalidade e respeito que a atuação profissional merece, que petições fundadas em leitura equivocada de decisões judiciais claras consomem tempo e energia do aparelho jurisdicional que poderiam ser destinados a questões efetivamente controvertidas. O volume de processos em tramitação nesta Vara é expressivo, e cada manifestação sem objeto real representa um custo para a prestação jurisdicional que, ao final, recai sobre todos os jurisdicionados. A reclamada e seus patronos, com a experiência que certamente possuem, têm condições de verificar o teor exato das decisões antes de apresentar impugnações, evitando o dispêndio desnecessário de recursos processuais de ambas as partes. Ante o exposto, rejeito a manifestação de id. 7d64cbb por ausência de objeto, confirmando integralmente o comando decisório de id. c05de6e. Determino a liberação dos seguintes valores, nos exatos termos já fixados: R$ 11.192,58 em favor da reclamante JENNIFER RAIANE FERREIRA DA SILVA, e R$ 1.550,66 em favor do escritório patronal, mediante transferência para a conta indicada na manifestação de id. 456521e, a saber: titular LETICIA DOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ/Chave PIX 57.963.461/0001-87, Banco 756 - SICOOB, Agência 3027, Conta 94043-7, conta corrente. Intime-se a reclamada. Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias úteis sem nova manifestação da reclamada que justifique a suspensão da medida, proceda-se à transferência dos valores acima…
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