Processo 0016219-51.2026.4.05.8100
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0016219-51.2026.4.05.8100 IMPETRANTE: B. D. S. S. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CARLOS WASHINGTON FERREIRA DE MOURA - CE42083 AUTORIDADE: AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM FORTALEZA/CE IMPETRADO SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por B. D. S. S., menor impúbere, representado por sua genitora VITORIA RODRIGUES DE SOUSA, qualificado na inicial, contra o GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em sede de liminar, a imediata análise e conclusão do processo administrativo de concessão do Benefício de Prestação Continuada (Protocolo nº 1142151255), no prazo máximo de 10 (dez) dias. Ao final, a concessão da segurança, confirmando a tutela inicialmente deferida. Alega a parte impetrante que solicitou administrativamente, em 27/11/2024, sob protocolo de requerimento n°: 1142151255, a concessão do benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). No curso da análise administrativa, foram apresentadas todas as exigências formuladas pelo INSS, devidamente cumpridas pelo Impetrante. Realizou-se a avaliação social, concluída em 23 de janeiro de 2025, bem como a perícia médica, finalizada em 10 de janeiro de 2025, restando o processo administrativo devidamente instruído para decisão. Todavia, até a presente data, o requerimento permanece em análise Tal fato, segundo a impetrante, configuraria violação ao direito líquido e certo a razoável duração do processo, bem como já teria sido ultrapassado o prazo de 30(trinta) dias estabelecido na Lei nº 9.784/99 bem como, o prazo definido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC (Tema 1066), que homologou acordo que fixa prazos para a análise dos benefícios administrados pelo INSS, sendo de 90 (noventa) dias. A inicial veio instruída com procuração e documentos. Os benefícios da gratuidade judiciária foram deferidos no despacho inicial em favor da parte impetrante. (id. 152040410) Notificada, a autoridade coatora deixou de prestar informações. Também não tendo se manifestado a autarquia previdenciária a qual a autoridade se acha vinculada. Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO 1. Tenho que é da natureza intrínseca do mandado de segurança a relevância do fundamento da impetração, caracterizada pela certeza e liquidez do direito alegado, ante a prática de ato comissivo ou omissivo por parte de autoridade. Caracteriza ainda a Ação de Mandado de Segurança a urgência da prestação jurisdicional solicitada. 2. No presente caso, a parte impetrante alega demora excessiva por parte da autarquia previdenciária na analise e conclusão do processo administrativo de concessão do Benefício de Prestação Continuada. 3. A autoridade coatora não prestou informações. 4. Em exame de mérito, o artigo 5º, inciso XXXIV, alínea "a" da Constituição Federal de 1988, estabelece: XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; 5. O direito de petição constitucionalmente assegurado abrange tanto o direito de provocar o Órgão Público quanto o direito de ter apreciado e decidido o assunto posto em pauta. Se assim não fosse, a eficácia do comando constitucional seria nula e o administrado estaria à mercê da sorte, já que a defesa de direito sem…
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