Processo 0016220-82.2025.5.16.0016

TRT16 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016220-82.2025.5.16.0016
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO RORSum 0016220-82.2025.5.16.0016 RECORRENTE: ALICE KELLY MENDES FREITAS RECORRIDO: FOC COMERCIO E SERVICOS LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  2ª Turma PROCESSO nº 0016220-82.2025.5.16.0016 (RORSum) RECORRENTE: ALICE KELLY MENDES FREITAS RECORRIDO: FOC COMERCIO E SERVICOS LTDA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO EMENTA:  DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. ATRASOS SALARIAIS. CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO. I. Caso em exame Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que, embora tenha reconhecido atrasos salariais, ausência de recolhimento do FGTS e assédio moral, julgou improcedente o pedido de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. A recorrente também postulou a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência ou irregularidade dos depósitos do FGTS, associada aos reiterados atrasos salariais, autoriza a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, nos termos do art. 483, "d", da CLT; e (ii) saber se é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença. III. Razões de decidir A ausência ou irregularidade dos depósitos do FGTS configura descumprimento grave das obrigações contratuais, apto a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT, sendo desnecessária a imediatidade do pedido. O pedido de demissão não impede o reconhecimento da rescisão indireta quando demonstrada falta grave patronal suficiente para inviabilizar a continuidade da relação de emprego. Reconhecida a rescisão indireta, são devidas as verbas rescisórias equivalentes à dispensa sem justa causa, bem como a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, diante do inadimplemento das verbas rescisórias no prazo legal. Considerados o grau de zelo profissional, a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido e o tempo exigido para sua realização, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 10% sobre o valor da liquidação da sentença. IV. Dispositivo e tese Recurso ordinário provido. Tese de julgamento: "1. A ausência ou irregularidade dos depósitos do FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, 'd', da CLT, sendo suficiente para autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho, ainda que o empregado tenha apresentado pedido de demissão. 2. Reconhecida a rescisão indireta, são devidas as verbas rescisórias próprias da dispensa sem justa causa, inclusive a multa do art. 477, § 8º, da CLT, quando constatado o pagamento intempestivo das verbas rescisórias. 3. É cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais quando os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT evidenciarem remuneração fixada em percentual inferior ao adequado." __________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 477, § 8º, 483, "d", e § 3º, 791-A, § 2º; CPC, art. 85. Jurisprudência relevante citada: TST, RRAg nº 1000063-90.2024.5.02.0032, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, Tribunal Pleno, j. 24.02.2025; TST, Ag-RR nº 0000924-21.2015.5.19.0005, Rel. Min. Sergio Pinto…

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