Processo 0016221-73.2025.5.16.0014
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS ATOrd 0016221-73.2025.5.16.0014 AUTOR: FABIO FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS RÉU: RB DIAZ CONSTRUCOES EM GERAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc62233 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de manifestação apresentada pela executada RB DIAZ CONSTRUCOES EM GERAL LTDA, por meio da qual se insurge contra a conta de atualização homologada nos autos, alegando a ocorrência de erro material e excesso de execução decorrentes de suposta ausência de dedução de valores já devidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária. Em síntese, alega que efetuou o pagamento das contribuições previdenciárias de sua responsabilidade no importe de R$ 658,82. Argumenta que a planilha de atualização subsequente confeccionada pelo setor de cálculos judiciais não deduziu o referido valor de forma clara e inequívoca, o que ensejaria a manutenção de uma cobrança em duplicidade e a fixação indevida de saldo devedor no importe de R$ 873,06. Requereu a retificação da conta de liquidação para determinar o abatimento integral do montante pago, estimando que o saldo residual limite-se à quantia de R$ 214,24, pleiteando ainda a suspensão de quaisquer medidas constritivas on-line que estivessem programadas em seu desfavor. Compulsando detalhadamente a planilha de atualização de ID. bc988a4, constata-se de modo cristalino que o débito previdenciário original apurado pelo setor técnico, atualizado até 19/11/2025, perfazia a importância total de R$ 1.512,50. Desse valor originário, a contadoria realizou a dedução imediata e integral do recolhimento efetuado pela parte ré no valor de R$ 658,82. Inclusive, na primeira folha do demonstrativo de cálculos, sob a rubrica descritiva do saldo devedor, o calculista judicial fez registrar de forma expressa a ocorrência do evento de pagamento com a seguinte anotação: "Eventos ocorridos: Pagamento em 19/11/2025 no valor de R$ 658,82". Realizando-se a simples e direta subtração aritmética entre o débito previdenciário originariamente de R$ 1.512,50 e o recolhimento comprovado pela executada de R$ 658,82, alcança-se exatamente a diferença de R$ 853,68. Esse valor de diferença remanescente de R$ 853,68 foi acrescido de juros de mora devidos no período de R$ 19,38, alcançando-se com exatidão matemática o valor consolidado final de R$ 873,06 que constou como saldo pendente (ID. bc988a4). Dessa forma, resta absolutamente evidente que o montante de R$ 658,82, cuja dedução é postulada pela devedora, já foi integralmente abatido da base de cálculo das contribuições previdenciárias devidas. A pretensão da executada de deduzir novamente a mesma importância de R$ 658,82 sobre o saldo já depurado de R$ 873,06 configuraria verdadeiro abatimento em duplicidade. Ante o exposto, indefiro o pedido de retificação de cálculos e abatimento de valores formulado pela executada, ante a constatação de que o recolhimento de R$ 658,82 já foi regularmente deduzido na planilha de atualização de cálculos. Intime-se a parte executada para que proceda ao pagamento do saldo previdenciário remanescente devidamente atualizado, no valor de R$ 873,06, no prazo de 48 horas, sob pena de imediata ativação das ferramentas de constrição patrimonial on-line e prosseguimento dos atos executórios. SAO JOAO DOS PATOS/MA, 11 de junho de 2026. LILIANE DE LIMA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) /…
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