Processo 0016222-12.2026.5.16.0018

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016222-12.2026.5.16.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Barreirinhas
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS ATOrd 0016222-12.2026.5.16.0018 AUTOR: TONY MARADONA PONTES MACHADO RÉU: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 42b9279 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, DECIDO rejeitar as preliminares de inépcia da inicial e de impugnação à justiça gratuita; suscitar, de ofício, a incompetência do pedido de recolhimento das contribuições sociais referentes ao vínculo empregatício de cuja existência a parte reclamante postula a declaração, para extingui-lo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual (art. 485, IV, do CPC); decretar a prescrição quinquenal das verbas trabalhistas com vencimento anterior a 22/02/2021, inclusive FGTS, e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da presente ação para condenar CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS a pagar ao autor, TONY MARADONA PONTES MACHADO as horas extraordinárias devidas por mês, com o respectivo adicional de 50% e reflexos legais, efetivando-se os devidos abatimentos dos valores pagos a esse título. Base de cálculo: valores constantes dos contracheques acostados aos autos. Como obrigações de fazer, condeno o reclamado a: I. Retificar a CTPS autoral a fim de constar como data de admissão 15/11/2019 e data de saída 17/07/2025 (com a projeção do aviso prévio), no prazo de dez dias, contados de notificação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a dez dias; II. Depositar o FGTS + 40% em conta vinculada em nome do autor, relativamente a todo o período contratual imprescrito e não depositado, em conformidade com o art. 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/90 e com a tese firmada pelo C. TST no IRR 068. Tendo em vista os termos do artigo 791-A, § 3º, da CLT defiro, a título de honorários advocatícios, em favor do(a) advogado do(a) reclamante, a importância equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor a da condenação. Também condeno a parte autora em honorários advocatícios sucumbenciais de 5% (cinco por cento), devidos aos patronos da parte reclamada, sobre o proveito econômico não logrado (valor das verbas indeferidas), montante este que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766). Defiro o pedido de justiça gratuita à parte reclamante (art. 790, § 3º, CLT). Indeferidos os demais pedidos. Tudo na forma e limites definidos na fundamentação supra, que a este dispositivo se integra como se aqui transcrita estivesse. Sentença líquida. Juros e correção monetária calculados na forma da lei, devendo ser utilizado o IPCA-E mais juros de mora na fase pré-judicial, e a taxa SELIC, na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação). Tudo consoante Planilha de Cálculos em anexo, a qual integra a presente decisão para todos os efeitos. Custas pelo demandado, no valor de R$ 925,40, calculadas sobre o valor da condenação, de R$ 46.269,95. Intimem-se as partes. LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TONY MARADONA PONTES MACHADO

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