Processo 0016222-38.2011.4.01.3801
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 0016222-38.2011.4.01.3801/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0016222-38.2011.4.01.3801/MG RELATOR : Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI APELANTE : IRANI MAXIMIANO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ARIDES BRAGA NETO (OAB MG096909) ADVOGADO(A) : HORACIO DE SOUZA FERREIRA JUNIOR (OAB MG097311) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS ABAIXO DO SALÁRIO-MÍNIMO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que deu provimento à apelação do autor para reconhecer a reafirmação da DER e conceder aposentadoria por tempo de contribuição desde a citação, com pagamento de atrasados, sob alegação de omissão quanto à análise de períodos em que houve recolhimentos inferiores ao salário-mínimo (01/07/2010 a 28/02/2011 e 01/04/2011 a 30/09/2011). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão quanto à possibilidade de cômputo de períodos contributivos em que o segurado, contribuinte individual, efetuou recolhimentos inferiores ao mínimo ilegal, sem a devida complementação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido. 4. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes quando já houver fundamentação suficiente para a resolução da controvérsia. 5. Verifica-se omissão no acórdão quanto à análise de períodos em que as contribuições foram recolhidas abaixo do mínimo legal, conforme dados do CNIS. 6. O contribuinte individual tem obrigação de complementar a contribuição até o valor mínimo quando a remuneração mensal for inferior ao salário de contribuição mínimo. 7. Contribuições recolhidas em valor inferior ao mínimo não podem ser automaticamente computadas para fins de aposentadoria sem a devida complementação. 8. O cômputo dos períodos controvertidos deve ser condicionado ao recolhimento complementar das contribuições, sendo necessária a regularização para viabilizar a concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pelo INSS, com efeitos infringentes, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.
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