Processo 0016222-46.2025.5.16.0018

TRT16 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0016222-46.2025.5.16.0018
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Barreirinhas
Última publicação
29/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS CumPrSe 0016222-46.2025.5.16.0018 REQUERENTE: FRANCISCO ROBERTO GUEDES DA SILVA REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c989707 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao(a) Exmo(a). sr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES, Juiz(íza) do Trabalho. Barreirinhas/MA, 23 de junho de 2026. SARAH SOARES DE OLIVEIRA Servidor Responsável DECISÃO Vistos, Etc. Compulsando-se os autos, observa-se que as partes não chegaram a um acordo, a despeito da suspensão dos autos para tal finalidade, bem como que a executada manifestou-se em peça de Id 333a8af. A respeito da alegada prescrição intercorrente, a tese não merece prosperar. Isso porque, segundo a Súmula 150 do STF suscitada pela executada, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". No entanto, a presente ação foi ajuizada muito antes do prazo de cinco anos do trânsito em julgado da decisão condenatória, observando-se que o C. TST proferiu decisão em 25/06/2024 (Id c0fe3dc), condenando "a Reclamada ao pagamento das horas extras referentes aos intervalos suprimidos de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, e reflexos postulados nas prestações contratuais vinculadas ao salário, para os substituídos que trabalharam na função de caixa, observada a prescrição quinquenal pronunciada na sentença (fls. 1242/1243) conforme se apurar em liquidação de sentença". Assim, não se aplica a prescrição intercorrente no presente caso. Quanto à alegação de que o autor não poderia ser beneficiado pela decisão coletiva, nota-se que, na Ação Coletiva n. 0017392-08.2019.5.16.0004, a sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, sendo reformada em grau recursal. Na ocasião, o E. TRT decidiu "afastar a ilegitimidade do Sindicato-autor, determinado o retorno dos autos para prosseguimento e julgamento do feito, nos termos da fundamentação." Em nova sentença, foram julgados improcedentes os pedidos elencados na inicial, o que foi confirmado pelo E. TRT. O C. TST, por sua vez, decidiu de modo diverso, condenado a reclamada "ao pagamento das horas extras referentes aos intervalos suprimidos de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, e reflexos postulados nas prestações contratuais vinculadas ao salário, para os substituídos que trabalharam na função de caixa, observadas a prescrição quinquenal pronunciada na sentença (fls. 1242/1243), bem como as diretrizes impostas nas normas coletivas aplicáveis e colacionadas aos autos, e os respectivos períodos de vigência, conforme se apurar em liquidação de sentença" (já em consonância com os embargos de declaração). Frise-se que a ação coletiva foi ajuizada em 23/10/2019, declarada a prescrição quinquenal para verbas anteriores a 23/10/2014. A jurisprudência pátria possui entendimento de que a "sentença coletiva que reconhece a integração salarial de verba paga à determinada categoria de empregados, com a consequente repercussão em parcelas vencidas e vincendas, beneficia os empregados admitidos após o ajuizamento da ação coletiva pelo ente sindical, quando não há limitação subjetiva dos efeitos do julgamento." (TRT-3 - AP: 0010954-09.2022 .5.03.0008, Relator.: Maristela Iris S.Malheiros, Segunda Turma) Ocorre que, no caso dos autos, de fato, o C. TST decidiu limitar a condenação, ao estender a condenação apenas…

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