Processo 0016223-29.2018.8.16.0017
TJPR • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL Autos n.º0016223-29.2018.8.16.0017 - Embargos à Execução Embargantes: Edson Transportes Rodoviários Ltda e outros Embargado: Banco do Brasil S/A Vistos e Examinados I. RELATÓRIO Edson Transportes Rodoviários Ltda, Edson Luiz de Campos Junior e Edson Luiz de Campos opuseram embargos à execução de título extrajudicial que lhes move Banco do Brasil S/A (autos n° 0009249-73.2018.8.16.0017), a qual tem por objeto a dívida oriunda de Cédula de Crédito Bancário, contrato n.º 493.901.402. Argumentaram, preliminarmente, a inexistência de título executivo hábil por falta de liquidez, certeza e exigibilidade, sustentando que a instituição financeira não apresentou demonstrativos claros e precisos da evolução do débito referente aos contratos anteriores que deram origem à referida cédula. No mérito, alegaram a ilicitude da cobrança de juros remuneratórios acima da média de mercado, a abusividade do cômputo de juros na forma capitalizada (anatocismo) sem pactuação expressa nos contratos originários, a nulidade de cláusulas potestativas e a cobrança indevida de taxas, tarifas bancárias, comissão de permanência e produtos bancários não autorizados. Aduziram, ainda, a incidência abusiva de IOF sobre encargos indevidos e a descaracterização da mora em razão das ilegalidades praticadas pelo banco na conta corrente vinculada. Pugnaram pela aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor com a consequente inversão do ônus da prova, a exibição de todos os documentos e extratos desde o início da relação contratual, o reconhecimento das abusividades apontadas e o recálculo da dívida objeto da lide, com a exclusão dos encargos ilegais e a restituição em dobro dos valores pagos a maior. Requereram, por fim, a concessão de efeito suspensivo aos embargos e a suspensão da inscrição de seus nomes em órgãos restritivos de crédito.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL A decisão de ev. 16 recebeu os embargos sem efeito suspensivo e indeferiu a tutela de urgência requerida pela parte embargante. Os embargantes juntaram documentos complementares em ev. 21. Em sede de impugnação (ev. 25), o embargado arguiu a inépcia da petição inicial em razão da ausência de indicação do valor incontroverso e da memória de cálculo, bem como o caráter manifestamente protelatório dos embargos. No mérito, alegou: a) a impossibilidade de aplicação das normas consumeristas e de inversão do ônus da prova, sob o argumento de que a operação de crédito visava o incremento da atividade comercial (consumo intermediário); b) a impossibilidade de revisão do contrato, fundamentada no princípio pacta sunt servanda e na inaplicabilidade da teoria da imprevisão por ausência de fatos extraordinários; c) a validade da capitalização dos juros remuneratórios, permitida para instituições do Sistema Financeiro Nacional; d) a legalidade da taxa de juros estipulada, afirmando a não submissão à Lei de Usura e a validade das taxas livremente pactuadas; e) a validade dos encargos moratórios, da comissão de permanência e dos impostos incidentes sobre a operação; f) a impossibilidade de repetição em dobro, defendendo que a cobrança seguiu o contratado; g) a validade da mora debendi, ante o atendimento aos requisitos legais e jurisprudenciais. Em acórdão juntado em ev. 151.5 o Tribunal de Justiça acolheu o pedido de cancelamento das inscrições dos nomes dos…
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