Processo 0016223-36.2025.8.16.0194

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0016223-36.2025.8.16.0194
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219525 - E-mail: ctba-25vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0016223-36.2025.8.16.0194   Processo:   0016223-36.2025.8.16.0194 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa:   R$1.000,00 Autor(s):   MATHEUS LIMA FERREIRA MICAEL LIMA NASCIMENTO representado(a) por MATHEUS LIMA FERREIRA Réu(s):   UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS DA TUTELA DE URGÊNCIA  1. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MATHEUS LIMA FERREIRA, por si e representando MICAEL LIMA NASCIMENTO, contra UNIMED CURITIBA – SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS.  Na inicial, postulou pela concessão da tutela de urgência, para compelir a requerida a custear, de forma integral, 15 horas semanais de terapias especiais pela modalidade denver com supervisão de um analista do comportamento cadastrado como terapia ESDM, a serem realizadas na Clínica Neuro Curitiba, com a limitação da coparticipação a R$ 90,00 por modalidade de terapia, e não por sessão.  A decisão de mov. 16 deferiu em parte a tutela, para determinar o dever de cobertura nos termos do laudo médico, mediante reembolso integral.  Os autores opuseram embargos de declaração em mov. 20, alegando omissão quanto ao pedido de limitação de coparticipação e custeio com pagamento direto à clínica.  Os embargos foram parcialmente acolhidos, apenas para determinar o pagamento direto e a limitação da coparticipação contratual de 30% por modalidade de terapia, e não por sessões. (mov.22).  Os autores opuseram novos embargos de declaração, arguindo omissão no pronunciamento, pois não considerou que o valor de R$ 90,00 decorre expressamente de cláusula contratual do próprio plano, sendo um limitador do valor máximo da coparticipação (mov.32).  Os embargos foram acolhidos, para o fim de retificar o pronunciamento e constar: limitada a coparticipação contratual em R$90,00 (noventa reais) por modalidade de terapia e não sobre as sessões (mov.34).  Comunicada a interposição de recurso de agravo pela ré (mov.45), verifico que houve o provimento do recurso, reconhecendo que: a) o regulamento do plano empresarial coletivo prevê, na cláusula XII, a limitação da coparticipação em R$ 90,00 por procedimento e beneficiário; b) as Câmaras Cíveis deste Tribunal vêm se posicionando no sentido de que cada procedimento corresponderia às sessões individuais realizadas – situação diferente dos contratos que estabelecem a coparticipação por terapia, como requer a parte autora; (iii) a modalidade de incidência de coparticipação é lícita, haja vista que cada sessão/procedimento/consulta constitui um evento independente e autônomo, que gera custo ao sistema de saúde suplementar; e (iv) não há nos autos comprovação da alegada dificuldade, visto que o demandante sequer informou o quantitativo que vem sendo cobrado ultimamente. (autos n.° 0120915-86.2025.8.16.0000 AI – mov. 34).  Diante disso, os autores apresentaram extrato de coparticipação e alegam fato novo, pugnando por nova concessão da tutela para liminar a coparticipação ao valor de R$ 90,00 por especialidade terapêutica (mov.81).  É o relato necessário. DECIDO.  2. A tutela provisória é gênero da tutela de urgência e da tutela de evidência,…

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