Processo 0016224-36.2026.5.16.0000

TRT16 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0016224-36.2026.5.16.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Pleno
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO PLENO Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO MSCiv 0016224-36.2026.5.16.0000 IMPETRANTE: D P L CONSTRUCOES LTDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  Pleno PROCESSO nº 0016224-36.2026.5.16.0000 (MSCiv) IMPETRANTE: D P L CONSTRUCOES LTDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO EMENTA   DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADO DOENTE. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. CIÊNCIA DO EMPREGADOR. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADA. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado contra decisão proferida em reclamação trabalhista que, em sede de tutela de urgência, determinou a reintegração imediata de empregado ao cargo de eletricista, com o restabelecimento do plano de saúde e o pagamento de salários e vantagens, sob pena de multa diária. A impetrante sustenta a ausência de ilegalidade na dispensa, enquanto o trabalhador alega a ciência da empresa sobre seu quadro de enfermidade grave ao tempo da rescisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que determinou a reintegração de empregado acometido por enfermidade grave, dispensado sem justa causa, configura ato ilegal ou abusivo capaz de violar direito líquido e certo do empregador, ante a alegação de ciência da empresa sobre o quadro clínico do obreiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Poder Diretivo do empregador encontra limites nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato de trabalho, não sendo absoluto diante de situações de vulnerabilidade física do trabalhador. 4. A ciência do empregador sobre o quadro mórbido do empregado impõe deveres de cautela, sendo recomendável, em caso de dúvida sobre a capacidade laborativa, o encaminhamento ao órgão previdenciário antes da ruptura contratual, visando evitar a dispensa em momento de fragilidade. 5. A presença de provas documentais e comunicações internas que demonstram o conhecimento da empresa sobre a gravidade da condição clínica do trabalhador constitui fundamento suficiente, em sede de cognição sumária, para a concessão da tutela de urgência. 6. A reintegração de empregado doente não configura dano irreparável ao empregador, visto que a natureza sinalagmática do contrato permite a contraprestação laboral ou, em caso de incapacidade, a suspensão do contrato com as devidas garantias legais, ao passo que a dispensa acarreta dano de natureza alimentar ao trabalhador. 7. O preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano) legitima a decisão do juízo de primeiro grau, não havendo ilegalidade a ser sanada pela via do mandado de segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Segurança denegada. Tese de julgamento: 1. A dispensa imotivada de empregado acometido por enfermidade grave, da qual o empregador detinha pleno conhecimento, afronta os princípios da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato de trabalho. 2. A concessão de tutela de urgência para reintegração de empregado enferma não viola direito líquido e certo do empregador quando demonstrada a probabilidade do direito e o risco de…

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