Processo 0016225-56.2025.4.05.8500
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0016225-56.2025.4.05.8500 AUTOR: ALEXANDRE VINICIUS VIEIRA GONCALVES BATISTA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA COSTA - GO50426 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) REU: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC11985 DECISÃO ALEXANDRE VINÍCIUS VIEIRA GONÇALVES BATISTA propõe a AÇÃO DE RECONHECIMENTO DA EXTENSÃO DA RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do FNDE, União Federal e do Banco do Brasil. Narra que: A parte Autora obteve seu contrato de adesão ao FIES em 03/02/2014, tendo utilizado o seu financiamento para o curso de Odontologia (diploma anexo), tendo concluído o curso referido. A fase de amortização iniciou-se em 10/06/2018, e desde essa fase, a parte Autora encontra-se adimplente com suas parcelas, de modo que honrou com sua devida obrigação, conforme consta no extrato de quitação (documento anexo), sendo que este evidencia o pagamento das 86 parcelas, com saldo devedor atual de R$ 25.025,80, a ser pago em 34 prestações, sendo que o valor das parcelas mensais é de R$ 772,57. Considerando o valor das parcelas atuais, é notável que por mais que a parte autora possua vínculo empregatício se torna claro que para arcar com o compromisso firmado é necessário que comprometa parte considerável de sua renda, restando o mínimo para que mantenha a sua dignidade, tendo em vista é necessário que arque com gastos essenciais, em prol da garantia das necessidades vitais, intrínsecos a sua sobrevivência básica, tais despesas são: água, luz, energia, aluguel, alimentação. Ressalta-se ainda que mesmo com toda responsabilidade não ocorreu atraso nas parcelas, como consta nos documentos anexos, de modo que está totalmente adimplente com suas parcelas. A requerente realizou o financiamento por falta de recursos para arcar com o curso almejado, disposta a realizar o pagamento em tempo posterior, quando se formasse (...) Em vista do que fora supracitado, o status quo não favorecia à parte Autora que se mantivesse adimplente com suas obrigações, entretanto o fizera mediante condições extremamente desfavoráveis onde fora submetido a crise financeira em decorrência da pandemia de Covid-19, não obtendo respaldo estatal acerca de sua condição, ferindo claramente o princípio da dignidade da pessoa humana. Diferindo do que fora proporcionado aos inadimplentes, que mediante a Lei nº 14.375/2022 elenca possibilidades de melhores condições de renegociação da dívida firmada, levando a crer que o não pagamento das parcelas é mais vantajoso, visto que a porcentagem de renegociação poderá chegar até mesmo em 99% do saldo total da dívida, enquanto que aos adimplentes está previsto apenas o valor irrisório de 12% mediante pagamento integral do total do saldo devedor, que muitas vezes não terá como pagar de forma a vista, enquanto que aos inadimplentes dá-se a possibilidade de efetuar o pagamento de forma parcelada, não equiparando o amparo do Estado entre as partes. (...) Veja excelência, o exposto acima demonstra a distorção do princípio da isonomia, que é definido como um dos fatores de interpretação da Lei 14.375/2022, onde inicialmente de fato expôs ambas as partes aos mesmos parâmetros, todavia, diverge do momento atual, onde faz distinção entre a possibilidade de renegociação entre os insolventes e solventes. Além disso, o próprio poder legislativo, foi a favor da equiparação, ao…
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