Processo 0016225-94.2026.5.16.0008
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BACABAL ATOrd 0016225-94.2026.5.16.0008 AUTOR: RENATO DO NASCIMENTO LOPES RÉU: MUNICIPIO DE VITORINO FREIRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 81e1d22 proferida nos autos. RELATÓRIO RENATO DO NASCIMENTO LOPES ajuizou RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE, alegando que prestou serviços para o ente público demandado e dele pleiteia as verbas elencadas na inicial. Juntou procuração e documentos. As partes compareceram à audiência, oportunidade em que fracassou a tentativa de conciliação. O reclamado apresentou defesa suscitando a preliminar de incompetência material. No mérito propriamente dito, impugnou a pretensão obreira (Id. 6fc5036). Dispensados os depoimentos pessoais (Id. ebaf49c). É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO - Preliminar de incompetência material O município reclamado suscita a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho, arguindo que a parte autora exerceu cargo em comissão junto à Administração Pública Municipal, submetendo-se a vínculo de natureza jurídico-administrativa. Decido. Embora o autor alegue que foi admitido nos quadros da Administração Pública Municipal (em 01/12/2017), mediante aprovação em processo seletivo, para exercer a função de Atendente do PROCON, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é importante destacar que não há nos autos qualquer prova do supracitado seletivo público, tampouco de legislação municipal autorizando a contratação no regime celetista. Por outro lado, determinada a juntada da legislação municipal correspondente e dos atos de nomeação/contratação relativos ao autor, o ente público apresentou os documentos de Ids. 372d2e4, 909651a, 37faef3, 3549236 e b665cf6. Compulsando a supracitada prova documental, sobretudo o ato de nomeação de Id. 372d2e4, verifico que o autor foi nomeado e exerceu o cargo comissionado de “ASSESOR(A) TÉCNICO(A)-DAS IV”. Nestes termos, tratando-se de admissão válida para cargo comissionado, conforme se extrai dos documentos juntados aos autos, é forçoso reconhecer que o contrato de trabalho está submetido às regras estatutárias do ente municipal ou de caráter jurídico-administrativo. Assim, considerando a prova documental apresentada pelo ente público demandado, reconheço que a pretensão obreira não está incluída nas matérias previstas no artigo 114 da Constituição Federal, o que afasta a competência desta Justiça Especializada. Consequentemente, acolho a preliminar suscitada pelo município para declarar a incompetência material deste Juízo e, por conseguinte, determinar a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual (Comarca de Vitorino Freire/MA) para apreciação do feito. - Da Justiça Gratuita Conforme disposto no art. 99, §3º, do CPC, aplicável supletivamente ao processo do trabalho (art. 15 do CPC e art. 769 da CLT), tratando-se de pedido de justiça gratuita de pessoa natural presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência. Assim, considerando a mencionada presunção, concedo ao(à) obreiro(a) o benefício da justiça gratuita (art. 790, §3º, CLT). DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da ação trabalhista movida por RENATO DO NASCIMENTO LOPES em face de MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE/MA, acolho a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho suscitada pelo ente público reclamado, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual, comarca de VITORINO…
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