Processo 0016226-06.2026.5.16.0000
TRT16 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO PLENO Relator: FRANCISCO JOSE DE CARVALHO NETO MSCiv 0016226-06.2026.5.16.0000 IMPETRANTE: E. D. L. MAGALHAES CRECHE ACOLHER AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 46ed54d proferida nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, ajuizado por E. D. L. Magalhães Creche Acolher em face do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Luís-MA, contra ato adotado no PJe nº 0017924-75.2025.5.16.0002, consistente no indeferimento de pedido de nulidade processual (ID 77bc939), formulado pela parte ré, impetrante, sob a alegação de falha de conexão e orientação equivocada da Secretaria da Vara Trabalhista. Decisão (ID f4899f3) negou a liminar requerida e determinou, dentre outras providências, a intimação da impetrante para promover o ingresso do litisconsorte necessário, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de o seu mérito. Parecer do MPT (ID 3483e6f) pela extinção do mandado de segurança. Relatados, no essencial, DECIDO. A certidão (ID af60757) atesta que a impetrante não se desincumbiu do ônus processual que lhe fora atribuído de promover a regular citação do litisconsorte passivo necessário, sob pena de extinção do processo sem resolução de o seu mérito. A inobservância da referida promoção no prazo assinalado inviabiliza o desenvolvimento regular e válido da relação processual. A inércia da impetrante, a despeito de ordem expressa de regularização da pendência, atrai a incidência da jurisprudência pretoriana (STF, Súmula 631) à hipótese dos autos, segundo a qual se extingue o processo de mandado de segurança quando não promovida a necessária e regular citação do litisconsorte passivo necessário. A ausência de pressuposto de constituição válida e regular do processo, somada à inobservância dos requisitos normativos da ação constitucional previstos em norma legal de regência (STF, Súmula 631, Lei Federal nº 12.016/2009, art. 10, CPC, art. 485, I), impõe o encerramento do procedimento instaurado sem apreciação de matéria nuclear. Em estas condições, decreto a extinção do processo, sem a resolução de o seu mérito, conforme normas de regência (STF, Súmula 631, Lei Federal nº 12.016/2009, art. 10, caput c/c CPC, art. 485, I, do CPC). Custas processuais pela impetrante, ex vi legis. Comunique-se a autoridade apontada como coatora para ciência. Intimações correspondentes. Arquivem-se os autos, após o transcurso do prazo legal. Implemente-se. Cumpra-se. Desembargador CARVALHO NETO Relator SAO LUIS/MA, 03 de agosto de 2026. FRANCISCO JOSE DE CARVALHO NETO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - E. D. L. MAGALHAES CRECHE ACOLHER
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