Processo 0016226-34.2025.5.16.0002
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0016226-34.2025.5.16.0002 AUTOR: ELIZABETH MACEDO LUNA RÉU: R ANTONIO & CIA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cacaf1c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Das contribuições previdenciárias e fiscais Em cumprimento ao art. 832, § 3º, da CLT, fixo como tendo natureza indenizatória todas as verbas objeto da condenação (Lei nº 8.212/91, art. 28, § 9º). Por essa razão, não há incidência de imposto de renda ou de contribuições previdenciárias. CONCLUSÃO ISTO POSTO e do que mais resta dos autos, nesta Ação Trabalhista - Rito Ordinário movida por AUTOR: ELIZABETH MACEDO LUNA, reclamante, em face de RÉU: R ANTONIO & CIA LTDA - ME, RICARDO ANTONIO GOMES ROSA, respectivamente, reclamada, decido, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos veiculados na presente ação para condenar a reclamada, como obrigação pecuniária, a pagar para o reclamante as seguintes parcelas: indenização pelo período de garantia de emprego (07/01/2024 a 06/01/2025) e de verbas rescisórias (13º salário -12/12, férias 12/12 e FGTS - 8%);indenização por danos materiais, pensionamento no valor de R$ 425,16 por mês, enquanto perdurar a incapacidade para o trabalho, que se presume permanente;indenização a título de danos emergentes em favor da reclamante no valor de R$ 460,16; eindenização por danos morais no valor de R$ 45.334,19. Fixo honorários periciais finais em R$ 2.500,00, a serem custeadas pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia. Julgo procedente o pedido de honorários advocatícios em favor do advogado do reclamante em 12,5% do valor que resultar da liquidação. Por outro lado, julgo procedente o pedido de honorários advocatícios em favor do advogado da reclamada em 12,5% do proveito econômico obtido, a ser apurado em fase de liquidação do julgado. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Os honorários advocatícios deferidos em favor dos advogados da reclamada terão sua exigibilidade suspensa, diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Liquidação por simples cálculos, conforme diretrizes da fundamentação. Sentença líquida, conforme planilha em anexo, que integra a presente condenação. Tudo nos termos da fundamentação. Improcedentes demais pedidos. Custas pelo reclamado no valor de R$ 2.066,24, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 103.312,15. Notificar as partes. Registre-se. Nada mais. GUILHERME JOSE BARROS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO ANTONIO GOMES ROSA - R ANTONIO & CIA LTDA - ME
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