Processo 0016227-43.2026.5.16.0015

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016227-43.2026.5.16.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: FRANCISCO JOSE DE CARVALHO NETO RORSum 0016227-43.2026.5.16.0015 RECORRENTE: HOSPITAL ESPERANCA SA RECORRIDO: LUCIANA NUNES PEREIRA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  2ª Turma PROCESSO nº 0016227-43.2026.5.16.0015 (RORSum) RECORRENTE: HOSPITAL ESPERANCA SA RECORRIDO: LUCIANA NUNES PEREIRA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO RELATOR: FRANCISCO JOSE DE CARVALHO NETO EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITOS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 461 DO TST. DILAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela parte ré, em face de sentença que julgou procedente, em termos, temáticas constantes da correspondente ação judicial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o ônus da prova quanto à regularidade dos depósitos de FGTS pertence à parte autora; (ii) estabelecer se é cabível a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal em sede recursal para obtenção de extratos analíticos; e (iii) determinar se é possível a abertura de dilação probatória em segundo grau de jurisdição para fins de apuração da verdade real. III. RAZÕES DE DECIDIR O ônus da prova quanto à regularidade dos depósitos de FGTS é do empregador, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 461 do Tribunal Superior do Trabalho, por constituir fato extintivo do direito. O pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal e a apresentação de documentos em sede recursal são inviáveis quando se referem a elementos preexistentes que deveriam ter guarnecido a fase de instrução, operando-se a preclusão. A dilação probatória em segunda instância é medida excepcional que exige a comprovação de justo impedimento ou fato novo, o que não se verifica quando a parte ré se manteve silente após o anúncio do julgamento antecipado no primeiro grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário da parte ré conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Incumbe ao empregador o ônus de provar a regularidade dos depósitos de FGTS, mediante a apresentação de guias ou extratos analíticos, não suprindo tal encargo a mera juntada de contracheques ou documentos rescisórios. A produção de prova documental e a requisição de informações em sede recursal encontram óbice na preclusão quando os elementos de convicção eram preexistentes e a parte não demonstrou justo impedimento para a sua apresentação no momento processual oportuno. Dispositivos relevantes citados: Súmula 461 do TST. RELATÓRIO Ação Judicial com tramitação ao procedimento sumaríssimo. Relatório dispensado, ex vi legis. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RÉ ADMISSIBILIDADE O apelo recursal encontra-se apto para admissibilidade. Conheço. MÉRITO FGTS. Regularidade dos depósitos. Ônus da prova. Desprovimento do apelo recursal. A parte ré, recorrente, insurge-se contra a condenação ao pagamento de diferenças de FGTS. Sustenta que os recolhimentos observaram as variações salariais mensais e afirma que a parte autora utiliza "absurda lógica" para criar diferenças artificiais. Argui que o ônus da prova pertence à trabalhadora, em razão do acesso facilitado à conta vinculada via aplicativo da Caixa Econômica Federal. Pugna pela improcedência ou, subsidiariamente, pela compensação de valores. A insurgência não prospera. O ônus da prova quanto à…

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