Processo 0016227-68.2025.5.16.0018

TRT16 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016227-68.2025.5.16.0018
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
11/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO RORSum 0016227-68.2025.5.16.0018 RECORRENTE: INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA E OUTROS (1) RECORRIDO: BERNARDO COSTA DE SOUSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d481e8c proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0016227-68.2025.5.16.0018 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA LUCAS RODRIGUES SA (MA14884) Recorrido:   Advogado(s):   BERNARDO COSTA DE SOUSA ALEILSON SANTOS COELHO (MA17320) FABIANO FERREIRA DE ARAGAO (MA7699) LUIZ FRANCISCO MARTINS FRANCA JUNIOR (MA7701)   RECURSO DE: INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/07/2026 - Id 5d16a7e; recurso apresentado em 30/07/2026 - Id 0e636c2). Representação processual regular (Id 3b6e105 ). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação do(s) art. 5º, XXXV e LV e 7º, XIII, da Constituição Federal. - violação da(o) arts. 468, 790, §§3º e 4º e 899, da CLT;  A Recorrente alega que o v. acórdão recorrido, ao deixar de conhecer o recurso ordinário por deserção, inviabilizou o exame das matérias devolvidas à instância revisora sem promover análise adequada da efetiva situação financeira da entidade recorrente, pessoa jurídica sem fins lucrativos responsável pela prestação de relevantes serviços de saúde, em afronta aos arts. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal. Sustenta que a decisão transformou automaticamente toda hora superior à oitava diária em hora extraordinária integral, sem identificar o efetivo excesso semanal e sem diferenciar as horas já remuneradas das parcelas de adicional eventualmente devidas. Essa interpretação amplia a garantia constitucional para além de seu conteúdo e impede a adequada consideração da compensação de horários expressamente admitida pelo artigo 7º, XIII, da Constituição. DECIDO. Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.   CONCLUSÃO Denego seguimento. (jmmv) SAO LUIS/MA, 07 de agosto de 2026. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA - BERNARDO COSTA DE SOUSA

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