Processo 0016228-04.2025.5.16.0002
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0016228-04.2025.5.16.0002 AUTOR: SENILSON SILVA DOS SANTOS RÉU: S H VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7272182 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Luís - MA decide CONHECER dos Embargos de Declaração opostos pela EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH e, no mérito, ACOLHÊ-LOS COM EFEITO MODIFICATIVO, nos termos da fundamentação supra, para sanar a omissão apontada e determinar que: a) No corpo da fundamentação da sentença de ID f6e3c04, no tópico "DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA", onde se lê: "Acolhe-se o pedido para conceder à segunda reclamada a isenção do pagamento de custas processuais e a dispensa do depósito recursal." Leia-se: "Acolhe-se o pedido para conceder à segunda reclamada as prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública, com fulcro na ADPF 437 do STF e no Art. 16 da Lei nº 15.233/2025. Por conseguinte, reconhece-se em favor da EBSERH: a) a isenção do pagamento de custas processuais ; b) a dispensa do depósito recursal; c) o direito ao prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, nos termos do Art. 183 do CPC ; e d) a submissão de eventual execução em seu desfavor ao regime constitucional de Precatórios ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), ante a impenhorabilidade legal de seus bens, serviços e rendas (Art. 100 da CF/88 c/c Art. 910 do CPC)." b) No DISPOSITIVO da sentença de ID f6e3c04, onde se lê: "[...] decido ACOLHER o pedido da segunda reclamada para RECONHECER as prerrogativas de Fazenda Pública à EBSERH, nos termos da fundamentação, conferindo-lhe a isenção de custas e a dispensa de depósito recursal [...]" Leia-se: "[...] decido ACOLHER o pedido da segunda reclamada para RECONHECER as prerrogativas de Fazenda Pública à EBSERH, nos termos da fundamentação e do Art. 16 da Lei nº 15.233/2025, conferindo-lhe a isenção de custas, a dispensa de depósito recursal, o direito ao prazo em dobro e a execução por meio de Precatório/RPV [...]" c) No encerramento do DISPOSITIVO da sentença de ID f6e3c04, onde se lê: "Isenta a segunda reclamada (EBSERH) do recolhimento, por gozar das prerrogativas da Fazenda Pública (isenção de custas e dispensa de depósito recursal)." Leia-se: "Isenta a segunda reclamada (EBSERH) do recolhimento de custas, por gozar das prerrogativas integrais da Fazenda Pública (isenção de custas, dispensa de depósito recursal, prazos em dobro e impenhorabilidade de bens com execução via Precatório/RPV), tudo nos termos da fundamentação e do Art. 16 da Lei nº 15.233/2025." Mantêm-se inalterados os demais termos e capítulos da sentença de mérito fustigada, os quais passam a fazer parte integrante deste comando técnico. Notifiquem-se as partes. SAULO TARCISIO DE CARVALHO FONTES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
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