Processo 0016228-17.2019.5.16.0001
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0016228-17.2019.5.16.0001 AUTOR: MARLLEC DE CARVALHO PEREIRA RÉU: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 501a4f4 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO RELATÓRIO Trata-se de impugnação aos cálculos de liquidação oposta pela reclamada (Id d9a6404) em face da planilha de cálculos apresentada pelo exequente, alegando, em síntese: i) incorreções quanto às custas judiciais; ii) aos critérios de correção monetária; iii) à contribuição previdenciária do reclamante; iv) às férias apuradas e; v) ao saldo de salário. Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou resposta (Id 73c5347), reconhecendo parcialmente a impugnação apresentada, com concordância quanto às custas processuais e aos cálculos da previdência social, insurgindo-se, contudo, quanto aos índices de correção monetária e juros a partir de 30/08/2024. Os autos vieram conclusos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO i) Das custas judiciais A reclamada sustenta que o valor das custas judiciais apurado pelo reclamante, no importe de R$682,38, está equivocado, uma vez que, conforme fixado na r. sentença, as custas processuais foram arbitradas em R$600,00. Com efeito, verifica-se na r. sentença (Id c5d901e) que as custas foram fixadas em R$600,00, constando, ainda, comprovante de seu recolhimento pela reclamada no Id 3b3b5a8. Ademais, o reclamante, em sua manifestação de Id 73c5347, anuiu expressamente com a insurgência da reclamada quanto a esse ponto. Assim, acolho a impugnação, no particular, para excluir da conta a cobrança de custas processuais, já devidamente recolhidas pela executada. ii) Dos índices de correção monetária e juros a partir de 30/08/2024 A executada sustenta que o título executivo teria fixado, de forma definitiva, a incidência do IPCA-E até a fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC, razão pela qual reputa indevida a adoção, nos cálculos do exequente, do IPCA como índice de correção monetária e da taxa legal como juros a partir de 30/08/2024. Pois bem. O comando sentencial dispõe (Id c5d901e): “As parcelas deferidas nesta sentença deverão ser pagas em suas épocas próprias, já que há muito vencidas, corrigidas pelo IPCA-E até a citação. Depois disso, serão corrigidas pela taxa SELIC, a partir da distribuição dessa ação, consoante decisão do STF nas ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, julgadas em 26.12.2020. Quanto aos honorários, a correção se dará a partir desta decisão.” É certo que o título executivo observou a diretriz firmada pelo STF nas ADCs 58 e 59. Ocorre que, supervenientemente, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, instituindo novo regime legal de atualização monetária e juros nas obrigações inadimplidas, com produção de efeitos a partir de 30/08/2024. Dessa forma, os juros e correção monetária devem incidir até o efetivo pagamento, observados os parâmetros delimitados pela SDI-1 do TST, no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 (Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024), a saber: a) na fase pré-judicial, ou seja, até a data do ajuizamento da ação, o IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) do ajuizamento da ação até 29/08/2024, unicamente a taxa SELIC; c) a partir de 30/08/2024, advento da Lei…
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