Processo 0016228-76.2024.8.26.0562
TJSP • Cumprimento Provisório de Sentença
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Processo 0016228-76.2024.8.26.0562 (processo principal 1022163-80.2024.8.26.0562) - Cumprimento Provisório de Sentença - Práticas Abusivas - Martiah Camargo Talarico - Alvorecer Associação em Socorro Mútuos - Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido por Martiah Camargo Talarico, representada por sua genitora Renata Camargo Araújo Talarico, em face de Alvorecer Associação em Socorro Mútuos. O objeto da lide consiste no cumprimento de obrigação de fazer voltada ao custeio de tratamento multidisciplinar na rede particular, sob a justificativa de descumprimento da prestação pela operadora de saúde. Este juízo determinou a penhora de ativos financeiros no valor de 8.848,00 reais para fins de garantia das terapias indispensáveis à menor. O pleito de reconsideração formulado pela executada restou expressamente indeferido pela decisão de fls. 457/459, ocasião em que foi estipulado o prazo de 10 dias para demonstração de rede credenciada apta ao atendimento fora do horário escolar, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos pelo período de um ano. Houve a efetivação do bloqueio eletrônico via Sisbajud no montante de 8.848,00 reais, conforme detalhado às fls. 498/504. A executada interpôs agravo de instrumento, autuado sob o número 2109406-14.2026.8.26.0000, no qual foi indeferido o efeito suspensivo pelo Relator (fls. 529). Às fls. 484/495, a executada sustentou o cumprimento da obrigação, juntando relatórios e capturas de tela, imputando à genitora da menor recusa injustificada. A exequente contestou os documentos às fls. 506/508, aduzindo a fragmentação e a desproporcionalidade de horários das clínicas indicadas em relação ao período escolar. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao levantamento dos valores bloqueados e pela conversão da obrigação de fazer em perdas e danos às fls. 520/521. Às fls. 531/537, a executada apresentou impugnação ao bloqueio de valores via Sisbajud. Sustenta, em síntese: a) a ausência de descumprimento deliberado de sua parte, aduzindo ter adotado postura ativa para viabilizar os atendimentos; b) a falta de cooperação da genitora da menor, cuja ausência de adesão aos horários oferecidos romperia o nexo de causalidade para fins de inadimplemento; c) que sua obrigação possui natureza de meio e não de resultado absoluto, restando cumprida com a mera indicação de prestadores credenciados e oferta de horários; d) o excesso de execução e a violação ao princípio da menor onerosidade, pleiteando, subsidiariamente, a substituição da penhora por depósito mensal em juízo ou, alternativamente, a vedação ao levantamento dos valores até o julgamento definitivo do agravo de instrumento. É o breve relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento imediato acerca das questões pendentes, haja vista a instrução documental suficiente, a manifestação das partes e o parecer emitido pelo órgão do Ministério Público. Da Perspectiva Constitucional A controvérsia posta em juízo gravita em torno do direito fundamental à saúde, expressamente salvaguardado pelo artigo 196 da Constituição Federal de 1988, concebido como direito de todos e dever do Estado, cuja execução pode ser delegada à iniciativa privada mediante regime de permissão ou autorização de serviços públicos de assistência à saúde. No tocante à beneficiária, infante diagnosticada com Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e Transtorno do Processamento Auditivo Central, incide com primazia absoluta a…
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