Processo 0016228-80.2025.5.16.0009

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0016228-80.2025.5.16.0009
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
24/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR ROT 0016228-80.2025.5.16.0009 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHAO RECORRIDO: UBALDO COSTA GUILHON E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  1ª Turma PROCESSO nº 0016228-80.2025.5.16.0009 (ROT) RECORRENTE: ESTADO DO MARANHAO RECORRIDO: UBALDO COSTA GUILHON, MARTINS E REIS LTDA - ME ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo Estado do Maranhão contra sentença que o condenou, de forma subsidiária, ao pagamento de verbas rescisórias e indenizatórias em reclamação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir a responsabilidade subsidiária do Estado do Maranhão, à luz do Tema 1118 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, e analisar a modalidade da rescisão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal reconhece que o recurso é próprio, tempestivo e está devidamente representado, além de verificar a isenção do preparo pelo ente público. 4. O Tribunal fundamenta sua decisão no Tema 1118 do STF, que exige a comprovação da negligência da Administração Pública e o nexo causal com o dano para configurar a responsabilidade subsidiária. 5. O Tribunal constata que a sentença se baseou em presunções e na inversão do ônus da prova, em desacordo com o entendimento do STF. 6. O Tribunal verifica que o reclamante não comprovou a culpa do Estado, ausente prova robusta, provendo o recurso e excluindo a responsabilidade subsidiária do Estado. 7. O Tribunal julga prejudicada a análise das demais matérias recursais, inclusive a modalidade de rescisão, em razão da exclusão da responsabilidade subsidiária. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos termos do Tema 1118 do STF, exige a demonstração da culpa do ente público, não sendo suficiente a mera presunção ou a inversão do ônus da prova. “ Dispositivos relevantes citados: CLT. CF/1988, art. 37, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.298.647 (Tema 1118). RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto pelo Estado do Maranhão (Id 7968628) contra a sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Caxias (Id 6d8c487), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. O magistrado de primeiro grau reconheceu a revelia da primeira reclamada, Martins e Reis Ltda, e condenou o ente público, de forma subsidiária, ao pagamento de diversas verbas rescisórias e indenizatórias, fundamentando-se na existência de culpa por negligência fiscalizatória. O recorrente busca a reforma do julgado, arguindo que o autor não foi dispensado sem justa causa, mas sim assumiu contrato temporário direto com o Estado, e sustenta a impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública. O reclamante e a primeira reclamada não apresentaram contrarrazões, conforme certificado nos autos. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se opinando pelo prosseguimento do feito. É o relatório. VOTO FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O recurso é próprio, tempestivo e a representação processual encontra-se regular. O ente público goza de isenção de preparo. Presentes os pressupostos…

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