Processo 0016228-82.2025.8.27.2706
TJTO • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Execução de Título Extrajudicial Nº 0016228-82.2025.8.27.2706/TO EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. ADVOGADO(A) : RODNEI VIEIRA LASMAR (OAB TO06426A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. em face de ANTONIO EVANDRO DE ARAUJO JUNIOR e M.A.R.A ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA. No evento 72 o exequente formulou pedido de arresto executivo em face de ANTONIO EVANDRO DE ARAUJO JUNIOR e penhora em face de M.A.R.A ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA. Passo a deliberar. 1. DO ARRESTO EXECUTIVO De acordo com a jurisprudência do STJ, " uma vez frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/2015, sendo prescindível que haja o exaurimento das tentativas " (AgInt no AREsp n. 1.288.367/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022). De fato, com o arresto executivo previsto no artigo 830 do CPC, " busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução. Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora " 1 . Isto posto, considerando a tentativa frustrada de localização do devedor ANTONIO EVANDRO DE ARAUJO JUNIOR (eventos 38, 46, 65, 66 e 67), e com fundamento nos artigos 831 e 854, ambos do CPC, DEFIRO o pedido no evento 72 para determinar o arresto de quantias existentes em contas do executado ANTONIO EVANDRO DE ARAUJO JUNIOR , mediante aplicação do sistema de indispobinilidade do SISBAJUD . - INTIME-SE o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha de atualização do débito. Não apresentada planilha de atualização, o arresto deverá ser realizado com base no valor desatualizado constante dos autos. - INTIME-SE o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar endereço para citação dos executados. - Após, PROMOVA-SE a requisição de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD. - O arresto deverá ocorrer na modalidade teimosinha, pelo prazo permitido no sistema. Sendo o executado pessoa jurídica, deverá ser cadastrado para penhora apenas a raiz do CNPJ, conforme permite o referido sistema. - Sendo bloqueado valor irrisório (até 1% sobre o valor atualizado da causa), proceda-se ao desbloqueio automaticamente, independente de nova conclusão (artigo 836 do CPC); - Sendo bloqueado valor superior ao solicitado no momento do protocolo, proceda-se ao desbloqueio automático do excedente, independente de nova conclusão. - Sendo exitosa a constrição de valores via SISBAJUD, CITEM-SE os executados. No mesmo ato , INTIMEM-SE do arresto realizado. Advirta-se que aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. 2. DA PENHORA VIA SISBAJUD DEFIRO a penhora on-line via SISBAJUD nas contas bancárias do(s) executado(s) M.A.R.A ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA. . Como providências adicionais determino: - INTIME-SE o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha de atualização do débito. Não apresentada planilha de atualização, a penhora deverá ser feita com base no valor desatualizado constante dos autos. - Após, PROMOVA-SE a requisição de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD. - A penhora deverá ocorrer na modalidade teimosinha, pelo prazo…
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