Processo 0016228-83.2025.5.16.0008
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO ROT 0016228-83.2025.5.16.0008 RECORRENTE: HELDO MARCOS DOS SANTOS SOUZA RECORRIDO: SOLITUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 21fdb3a proferida nos autos. ROT 0016228-83.2025.5.16.0008 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. HELDO MARCOS DOS SANTOS SOUZA MATHEUS HENRIQUE BARBOSA COELHO (MA26542) Recorrido: Advogado(s): SOLITUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA - ME VALDIR RUBINI (MA11790) RECURSO DE: HELDO MARCOS DOS SANTOS SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/03/2026 - Id 94233ce; recurso apresentado em 06/04/2026 - Id ef15e71). Representação processual regular (Id cf5d7e1). Preparo dispensado (Id d8ce7de). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - violação do(s) artigo 9º da CLT. - divergência jurisprudencial. - violação do TEMA 1389 da repercussão geral (STF). Relatório O (A) Recorrente alega que a matéria discutida amolda-se perfeitamente ao objeto do Tema nº 1389 da repercussão geral (ARE nº 1.532.603/PR), que trata da licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para atividades-fim. Argumenta que o Acórdão utilizou o exercício de outras atividades econômicas pelo Recorrente como fundamento para afastar o vínculo; que a CLT não veda que o empregado exerça outras atividades, desde que não haja conflito de horários ou concorrência desleal. Pontua que a exclusividade não é requisito da relação de emprego (art. 3º da CLT) e que o fato de o autor possuir pequena produção agrícola ou comércio familiar não retira a subordinação e a habitualidade na venda de passagens da Recorrida, que ocorria diariamente. Sustenta que a Recorrida tentou enquadrar a relação como representação comercial autônoma, contudo, a análise dos fatos e das provas demonstra que a autonomia, característica essencial da representação comercial, não estava presente. A subordinação jurídica, a pessoalidade, a habitualidade e a onerosidade demonstradas, afastam a hipótese de trabalho autônomo, uma vez que o reclamante dependia dos pagamentos que recebia para sua subsistência. Entende que o v. Acórdão do TRT-16 ao negar provimento ao Recurso Ordinário, mantendo a sentença de improcedência, em não reconhecer o vínculo empregatício, contrariou a jurisprudência consolidada do TST e o princípio da primazia da realidade, que deve prevalecer sobre a forma. ANALISO. Inicialmente, destaco que o Tema 1.389 trata de controvérsias sobre fraude em contrato civil de prestação de serviços, licitude da contratação de autônomo ou pessoa jurídica e ônus da prova nesses casos. No presente feito, porém, discute-se o reconhecimento de vínculo empregatício com pessoa física, e não a validade de contrato civil ou comercial. Portanto, não há aderência ao Tema 1.389. Observo que o Recorrente não transcreveu o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, limitando-se apenas em narrar os fatos e expor suas irresignações, o que encontra óbice ao conhecimento do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I da CLT. A jurisprudência: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO…
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