Processo 0016229-68.2025.5.16.0008
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO ROT 0016229-68.2025.5.16.0008 RECORRENTE: R&P TREINAMENTOS E SERVICOS LTDA - EPP RECORRIDO: LUCINEIDE DA SILVA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0016229-68.2025.5.16.0008 (ROT) RECORRENTE: R&P TREINAMENTOS E SERVICOS LTDA - EPP RECORRIDO: LUCINEIDE DA SILVA, ESTADO DO MARANHAO ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO RELATOR: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE JUSTIÇA GRATUITA. MÉRITO. COISA JULGADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada, em que se discute a concessão da Justiça Gratuita, a ocorrência de coisa julgada em relação a verbas rescisórias, férias e multa do art. 477 da CLT e o adicional de insalubridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a reclamada tem direito à concessão da Justiça Gratuita; (ii) estabelecer se houve coisa julgada em relação às verbas rescisórias, férias e multa do art. 477 da CLT; (iii) determinar se a reclamante tem direito ao adicional de insalubridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Acolhe-se a preliminar de Justiça Gratuita, considerando a demonstração da situação de recuperação judicial da reclamada, que comprova a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 4. Rejeita-se a preliminar de coisa julgada, pois a ação coletiva mencionada no recurso possui número de processo diferente daquele constante na sentença. Ademais, a ação coletiva não impede a propositura de ação individual, uma vez que a legitimidade para tal é concorrente, nos termos do art. 103 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. 5. Mantém-se a procedência do pedido de adicional de insalubridade, uma vez que a atividade de limpeza e higienização de banheiros de escolas públicas, frequentados por grande número de pessoas, enquadra-se no entendimento pacificado pela Súmula 448, II, do TST, sendo, portanto, devido o adicional de insalubridade em grau máximo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A recuperação judicial da reclamada implica a concessão da Justiça Gratuita, dispensando o recolhimento de custas processuais. 2. A existência de ação coletiva com objeto diverso não configura coisa julgada em relação à ação individual. 3. A limpeza e higienização de banheiros de uso público ou coletivo de grande circulação, como os de escolas, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, conforme a Súmula 448, II, do TST. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 477, §8º; Código de Defesa do Consumidor, art. 103 e seguintes; NR-15, Anexo 14. Jurisprudência relevante citada: Súmula 448, II, do TST. Trata-se de RECURSO ORDINÁRIO interposto por R&P TREINAMENTOS E SERVIÇOS LTDA – EPP (1ª Reclamada), nos autos da reclamação Trabalhista ajuizada por LUCINEIDE DA SILVA, contra o ora recorrente e o ESTADO DO MARANHÃO (2ª Reclamada), em face da sentença (Id. aa6e5ba) proferida pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de Bacabal/MA, que decidiu rejeitar a preliminar de coisa julgada e, no mérito propriamente dito, julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para condenar exclusivamente a 1ª ao adimplemento das seguintes…
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