Processo 0016230-23.2025.5.16.0018
TRT16 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO JOSE DE CARVALHO NETO RORSum 0016230-23.2025.5.16.0018 RECORRENTE: INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA E OUTROS (1) RECORRIDO: LUAN BARROS LEAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bccaa62 proferida nos autos. RORSum 0016230-23.2025.5.16.0018 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA JULIANA ARAUJO ABREU (MA18780) LUCAS RODRIGUES SA (MA14884) Recorrido: GIBRAN KARDEC AYRES GUIMARAES FERREIRA Recorrido: Advogado(s): LUAN BARROS LEAL FABIANO FERREIRA DE ARAGAO (MA7699) FLAVIA FERREIRA DE ARAGAO (MA18369) LUIZ FRANCISCO MARTINS FRANCA JUNIOR (MA7701) RECURSO DE: INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/07/2026 - Id fac3939; recurso apresentado em 27/04/2026 - Id 240f271). Representação processual regular (Id 8180418). Preparo dispensado (Id 4e235a5). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso LIV do artigo 5º; inciso LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. O Recorrente alega que a decisão recorrida encontra-se maculada por vício grave de fundamentação, configurando verdadeira negativa de prestação jurisdicional, em afronta direta aos arts. 5°, LV e LIV e 93, IX da Constituição Federal. Sustenta que ao deixar de enfrentar questões essenciais suscitadas pelo recorrente, limitando-se à adoção genérica dos fundamentos da sentença, o acórdão violou o dever constitucional de motivação das decisões judiciais, insculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal. DECIDO. De acordo com o artigo 896, inciso IV, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, a parte que recorre deve transcrever o "trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido (...)". No caso em exame, o dispositivo não foi observado. Desse modo, inviável o processamento do recurso de revista, tendo em vista a não observância do requisito legal (art. 896, § 1º-A, I a IV, da CLT). CONCLUSÃO Denego seguimento. (jmmv) SAO LUIS/MA, 07 de agosto de 2026. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUAN BARROS LEAL - INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA
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