Processo 0016230-28.2026.5.16.0005

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016230-28.2026.5.16.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Pinheiro
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO ATSum 0016230-28.2026.5.16.0005 AUTOR: CLENILSON CERQUEIRA MATOS RÉU: FABIO JUNIOR SILVA ESTRUTURAS METALICAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bda213a proferida nos autos. CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao despacho de ID 0f1742f , a parte excepta apresentou novo comprovante de residência e petição, na qual afirma que a titular é sua companheira. Isso posto, faço os autos conclusos para julgamento.   Pinheiro, 27 de abril de 2026.     Pedro Vinicius Grangeiro de Melo Técnico Judiciário Mat. 1889   DECISÃO Nos termos do artigo 800, CLT, e conforme certificado acima, o excepto apresentou manifestação sobre a exceção de incompetência em razão do lugar, bem como demonstrou documentalmente que tem domicílio na jurisdição desta Vara do Trabalho de Pinheiro, esclarecendo que o comprovante de residência juntado aos autos está em nome de sua companheira, com quem mantém união estável. Uma vez que considero desnecessária a produção de prova oral para instruir a exceção, passo ao julgamento do incidente. Em consonância ao entendimento preponderante deste juízo, a regra do art. 651 da CLT, que define a competência territorial trabalhista, tem como finalidade última o acesso à justiça pelo trabalhador. No presente caso, embora não tenha sido colacionada prova documental da união estável, a declaração da parte possui presunção de boa-fé, e a titularidade do comprovante em nome da companheira é situação comum que não descaracteriza, por si só, o domicílio do trabalhador. Remeter a demanda para outro juízo sob o rigor excessivo de uma prova documenta de união estável, neste momento processual, seria o mesmo que negar o direito do autor à prestação jurisdicional, albergado pelo art. 5º, inciso XXXV, da CF/88. Da mesma forma, a regra de competência territorial deve ser interpretada à luz dos princípios protetivo e da dignidade da pessoa humana, norteadores da atuação desta Justiça do Trabalho. Não se afigura razoável entender de modo diverso, por não se vislumbrar prejuízo ao exercício do direito de defesa, pois o processo é eletrônico, possibilitando irrestrito acesso aos advogados, a CLT não mais exige que o preposto seja empregado da empresa e eventual prova testemunhal poderá ser produzida pela via telepresencial ou, em se verificando a inviabilidade desta, via carta precatória, se assim for requerido. Do exposto, REJEITO a exceção de incompetência territorial, mantendo o feito nesta Vara do Trabalho. Dê-se ciência às partes. Aguarde-se a audiência designada. PINHEIRO/MA, 27 de abril de 2026. ERICO RENATO SERRA CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIO JUNIOR SILVA ESTRUTURAS METALICAS LTDA

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