Processo 0016230-74.2025.5.16.0001

TRT16 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0016230-74.2025.5.16.0001
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS AP 0016230-74.2025.5.16.0001 AGRAVANTE: MARIA DOS REMEDIOS NUNES FERREIRA AGRAVADO: UNIAO FEDERAL (AGU) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  2ª Turma PROCESSO nº 0016230-74.2025.5.16.0001 (AP) AGRAVANTE: MARIA DOS REMEDIOS NUNES FERREIRA AGRAVADO: UNIAO FEDERAL (AGU) ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. CONCORDÂNCIA EXPRESSA. PRECLUSÃO LÓGICA E TEMPORAL. ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1.Agravo de Petição interposto pela exequente contra sentença que acolheu preliminar de preclusão em Embargos à Execução, extinguindo o feito sem resolução do mérito (art. 485, IV, CPC). A agravante alega a ocorrência de erro material nos cálculos homologados, consistente no abatimento indevido de valores (R$ 7.828,18) que afirma não ter recebido em fevereiro de 2020, defendendo que tal vício não se sujeita à preclusão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a concordância expressa da parte com os cálculos apresentados pela executada nos autos principais opera a preclusão lógica; e (ii) se o questionamento sobre a efetiva ocorrência de pagamentos deduzidos na planilha de liquidação caracteriza erro material passível de correção a qualquer tempo ou se constitui matéria de mérito da conta sujeita aos efeitos da preclusão prevista no art. 879, § 2º, da CLT. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, elaborada a conta, o juízo abrirá prazo para impugnação fundamentada, sob pena de preclusão. No caso, a exequente manifestou concordância expressa e inequívoca com os cálculos da União por duas vezes nos autos da ação coletiva originária, o que ensejou a decisão homologatória. 4. A concordância expressa com os cálculos de liquidação configura preclusão lógica, por se tratar de prática de ato processual incompatível com a vontade de impugnar, além de atrair a aplicação do princípio da boa-fé objetiva processual, sob a vertente da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 5. O erro material corrigível a qualquer tempo é aquele derivado de equívoco aritmético evidente ou inexatidão formal perceptível de plano. A discussão sobre a existência ou não de pagamentos pretéritos para fins de abatimento envolve o critério de apuração do débito e a verificação de premissas fáticas, não se confundindo com mero erro de cálculo, devendo ser arguida no momento oportuno, sob pena de cristalização do valor homologado. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A concordância expressa da parte exequente com os cálculos de liquidação apresentados pela executada impede a rediscussão posterior dos critérios de abatimento de valores, ante a ocorrência de preclusão lógica e temporal. 2. A divergência sobre a ocorrência de pagamentos deduzidos na conta de liquidação não configura erro material, mas matéria de mérito da execução que deve ser impugnada no prazo e forma previstos no art. 879, § 2º, da CLT.” Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 879, § 2º e art. 897, § 1º; CPC, art. 5º, art. 485, IV e art. 494, I. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR-21465-55.2017.5.04.0027, Rel. Des. Douglas Alencar…

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