Processo 0016230-91.2021.8.27.2706
TJTO • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0016230-91.2021.8.27.2706/TO REQUERENTE : DIJESUS DE RIBAMAR NUNES PEREIRA ADVOGADO(A) : MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421) ADVOGADO(A) : ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução/cumprimento de sentença movido em face da Fazenda Pública . Intimada, a parte devedora impugnou o pedido, apresentando o valor que entende devido evento 23, DOC1 . Declarada a suspensão do feito em razão de sua afetação pelo Tema 1169/STJ. Levantada a Causa Suspensiva Determinada por Recurso Especial Repetitivo, o feito veio à conclusão. Determinada a remessa do feito à COJUN para apuração do valor devido, este retornou no evento 65, DOC1 com a conta de liquidação respectiva. Instadas, a parte exequente aquiesceu aos cálculos da especializada, pugnando pelo arbitramento dos honorários advocatícios evento 75, DOC1 , enquanto a parte executada deu-se por cientificada evento 77, DOC1 . É o relato necessário. Decido. Ao atento exame dos autos, forçoso é reconhecer, de plano, a regularidade do procedimento executivo em curso. Com efeito, ao detido exame da conta de liquidação apresentada pela Contadoria judicial Unificada – COJUN, verifico que os cálculos foram realizados tomando por base os comandos estabelecidos pelo título judicial exequendo, atendendo, assim, regularmente aos parâmetros legais e a jurisprudência consolidada pelos Tribunais Superiores. Destarte, impõe-se como medida de rigor e justiça desacolher os cálculos da impugnação oposta, indeferir a conta do pedido executivo e, por consequência acolher os cálculos ofertados pela Contadoria Judicial, nos termos em que foram formulados. No tocante à verba honorária , fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação , nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, bem como, da Súmula n. 345 do STJ . Ante o exposto, acolho a conta de liquidação elaborada pela Contadoria Judicial Unificada – COJUN , e, por consequência, homologo os cálculos encartados no evento 65, DOC1 , pertinente à verba condenatória (R$-28.710,85) e respectiva verba honorária ora fixada, correspondente a 10% do valor da condenação , para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Por consequência, adoto as seguintes providências ( §3º do art. 535 do CPC ): 1) expeça-se Precatório à Presidência do TJTO , a ser assinado pelo juiz da execução, em modelo padrão disponibilizado e encaminhado no sistema eletrônico e-Proc/TJTO, e autuado individualmente para cada credor, inclusive quanto aos honorários advocatícios, fazendo-se o pagamento na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito, observando-se: a) se for devedora a Fazenda Pública Municipal, e o valor a ser pago para cada credor, individualmente considerado, superar 30 (trinta) salários-mínimos ou o valor estipulado pela legislação local, não podendo ser inferior ao do maior benefício do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) ( inciso III do §2º do art. 3º Portaria n. 1.894, de 07 de agosto de 2023 do TJTO ); ou b) se for devedora a Fazenda Pública Estadual , e o valor a ser pago superar 10 (dez) salários mínimos nacional ( art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 69/2010 , art. 100 da Constituição da República e §1º do art. 17 da Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001 ; e inciso II do §2º do art. 3º Portaria n. 1.894, de 07 de agosto de 2023 do TJTO ); c) cadastrado o Precatório no eproc de 2º…
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