Processo 0016231-08.2025.5.16.0018
TRT16 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO RORSum 0016231-08.2025.5.16.0018 RECORRENTE: INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA RECORRIDO: RODRIGO GARCES SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 804d57b proferida nos autos. RORSum 0016231-08.2025.5.16.0018 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA JULIANA ARAUJO ABREU (MA18780) LUCAS RODRIGUES SA (MA14884) Recorrido: GIBRAN KARDEC AYRES GUIMARAES FERREIRA Recorrido: Advogado(s): RODRIGO GARCES SILVA FABIANO FERREIRA DE ARAGAO (MA7699) FLAVIA FERREIRA DE ARAGAO (MA18369) LUIZ FRANCISCO MARTINS FRANCA JUNIOR (MA7701) RECURSO DE: INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/07/2026 - Id 5202943; recurso apresentado em 07/08/2026 - Id 22b35b1). Representação processual regular (Id d08b92c ). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXV do artigo 5º; inciso LIV do artigo 5º; inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação do art. 899, §§ 9 e 10 da CLT, e arts 98 e 99, §7° do Código de Processo Civil; O Recorrente alega que o v. acórdão recorrido, ao manter o indeferimento da justiça gratuita e decretar a deserção do Recurso interposto pela recorrente, adotou interpretação excessivamente restritiva quanto à comprovação da insuficiência financeira da pessoa jurídica sem fins lucrativos, inviabilizando o exame do mérito recursal e impondo obstáculo desproporcional ao exercício do direito de defesa. Afirma que a exigência de produção contábil ampla e complexa, em contexto de manifesta crise financeira institucional já reconhecida pelo próprio Tribunal Regional, acaba por inviabilizar justamente o exercício do direito de defesa da entidade que busca demonstrar impossibilidade econômica momentânea. Desse modo, mostra-se necessária interpretação sistemática e constitucionalmente adequada da Súmula 463, II, do C. TST, a fim de reconhecer a possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita à recorrente e, consequentemente, afastar a deserção declarada pelo Tribunal Regional. Decisão sintetizada na seguinte ementa: "RECURSO ORDINÁRIO. PREPARO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. DESERÇÃO - Embora atualmente seja possível conceder o benefício da justiça gratuita tanto à pessoa física como à pessoa jurídica, no caso desta última, é necessário que haja prova robusta de insuficiência econômica, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência do c. TST. No presente caso, a recorrente não comprovou a hipossuficiência econômica alegada, pelo que restou indeferido o seu pedido de justiça gratuita, e, mesmo após lhe ter sido conferida a…
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