Processo 0016231-55.2025.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0016231-55.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001902-37.2018.8.27.2715/TO RELATOR : Desembargador GIL DE ARAÚJO CORRÊA AGRAVANTE : SAO MIGUEL INCORPORACOES E PARTICIPACOES SA ADVOGADO(A) : ELIZA MATEUS BORGES (OAB TO06044A) ADVOGADO(A) : ULISSES SOUZA PIMENTEL (OAB GO032423) ADVOGADO(A) : IGOR DE QUEIRÓZ (OAB TO04498B) ADVOGADO(A) : ADWARDYS BARROS VINHAL (OAB TO002541) ADVOGADO(A) : VICTOR HUGO SILVERIO DE SOUZA ALMEIDA (OAB TO003085) ADVOGADO(A) : HERCULES JACKSON MOREIRA SANTOS (OAB TO03981B) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO À NOMEAÇÃO DE PERITA JUDICIAL. ALEGADA SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO. VÍNCULO FUNCIONAL PRETÉRITO COM AUTARQUIA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PARCIALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cristalândia/TO, proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0001902-37.2018.8.27.2715, que indeferiu impugnação à nomeação da perita judicial Dra. Polliana Gomes Lopes, manteve-a na condução da prova técnica e homologou os honorários periciais, afastando alegação de impedimento ou suspeição fundada em vínculo funcional pretérito com o NATURATINS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível apreciar, em sede de agravo de instrumento, fundamento não submetido ao Juízo de origem, relativo a alegado vínculo institucional decorrente do Convênio de Cooperação Técnica nº 01/2025; (ii) estabelecer se o vínculo funcional pretérito da perita com o NATURATINS configura hipótese de impedimento ou suspeição apta a comprometer sua imparcialidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento possui devolutividade limitada aos contornos da decisão agravada, não comportando a apreciação originária de fundamento não submetido ao contraditório e à análise do Juízo singular, sob pena de supressão de instância. 4. A alegação de impedimento fundada no Convênio de Cooperação Técnica nº 01/2025 não foi objeto de apreciação na origem, razão pela qual o recurso não pode ser conhecido nesse ponto. 5. Os arts. 144 e 145 do CPC estabelecem hipóteses taxativas de impedimento e suspeição, aplicáveis aos auxiliares da justiça por força do art. 148 do mesmo diploma, exigindo demonstração objetiva de circunstância apta a comprometer a isenção do profissional nomeado. 6. O encerramento formal do vínculo funcional da perita com o NATURATINS em 22/04/2024, com registro de vencimentos zerados no Portal da Transparência e posse em cargo público federal junto à Universidade Federal do Tocantins, afasta a existência de vínculo funcional ou financeiro ativo com a autarquia requerida. 7. A mera existência de vínculo empregatício pretérito, desacompanhada de prova de atuação nos fatos controvertidos ou de manutenção de relação funcional atual, não configura, por si só, hipótese de impedimento ou suspeição. 8. Incumbe à parte insurgente o ônus de demonstrar circunstância concreta que evidencie interesse jurídico, econômico ou funcional da perita no desfecho da demanda, não sendo suficiente a alegação genérica de comprometimento institucional. 9. A decisão agravada observa os parâmetros legais e resguarda a regularidade da instrução processual, inexistindo violação aos princípios da imparcialidade, do contraditório ou da paridade de…
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